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“É o início de um novo período legislativo. Em função do processo eleitoral, será um ano atípico na Alep”

“É o início de um novo período legislativo. Em função do processo eleitoral, será um ano atípico na Alep”
“É o início de um novo período legislativo. Em função do processo eleitoral, será um ano atípico na Alep" A falação é do presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Ademar Traiano (PSD), na abertura dos trabalhos legislativos de 2024. Ele, que enfrenta problemas por conta de denúncias feitas no ano anterior pelo deputado petista Renato Freitas. É a problemática "processistísca" da empresa contratada para transmitir as coisas da Alep, através de contrato que rendeu situações nada ortodoxas no mundo da gestão pública. Pois, pois. Traiano não falou sobre o caso, mas frisou: "Quero enaltecer a bancada de governo e também da oposição, que faz o contraponto, alimenta debates e corrige rumos”; “Sejam todos bem-vindos à nossa casa, para alimentar o trabalho, buscando conversas permanentes com as lideranças do Paraná para que os deputados possam sintetizar aqui as reivindicações do povo paranaense”.    

Obras inacabadas

Obras inacabadas

Obras inacabadas.

O ministro do TCU Augusto Nardes fala sobre o assunto, especialmente para OgazeteirO. Acompanhe…

Política Real

Política Real
Política Real. Comentário desta terça-feira (06/02/24), do jornalista Genésio Araújo Junior, direto de Brasília. Acompanhe…

Decisão do TCE/PR.
Entidade privada pode ser contratada para prestar serviços de saúde de UPA

Decisão do TCE/PR.<br>Entidade privada pode ser contratada para prestar serviços de saúde de UPA
É possível a celebração de contrato de terceirização de serviços prestados pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) junto à iniciativa privada com fins lucrativos, desde que seja demonstrado no plano municipal de saúde ou instrumento congênere o caráter complementar da contratação desses serviços, para o incremento na prestação dos serviços de saúde municipal. Para tanto, é necessária a comprovação de que a contratação será realizada para suprir a insuficiência das disponibilidades estatais e garantir a cobertura assistencial à população; e deve ser demonstrada a ausência de vantagens ou a impossibilidade de se dar preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como dispõem o artigo 199 da Constituição Federal e as demais normativas do Sistema Único de Saúde (SUS) que o seguem. A contratação parcelada dos serviços de assistência à saúde deve ser a regra, nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e do artigo 47 da Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Assim, para que seja realizada a contratação unificada dos serviços de assistência à saúde a serem prestados por meio das UPAs, a administração deve demonstrar a viabilidade técnica e as vantagens econômicas desse tipo de contratação, bem como o ganho com a economia de escala dela decorrente. Para essa demonstração, pode ser levada em consideração a probabilidade de prorrogação dos contratos de serviços, permitida pelas disposições do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 - prazo máximo de 60 meses - ou dos artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/21 - prazo máximo de dez anos para os contratos de serviços continuados, assim definidos pelo respectivo artigo 6º, inciso XV. A administração não poderá transferir, por meio das contratações indiretas de serviços de assistência à saúde, o exercício da gestão em saúde para a iniciativa privada, pois isso somente é possível nas hipóteses de celebração de contrato de gestão com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais (OSs), nos termos da Lei Federal nº 9.637/98; ou de celebração de parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079/14. Nesse caso, devem ser demonstradas a insuficiência das disponibilidades ofertadas pelo ente para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS e as vantagens na transferência do gerenciamento das unidades de saúde, em respeito ao pressuposto da complementariedade na participação da iniciativa privada junto ao SUS. É possível a contratação de serviços médicos mediante licitação pelo critério de julgamento de menor preço, de maneira parcelada ou unificada a outros serviços comuns de assistência à saúde, desde que sejam atendidas as condicionantes anteriormente indicadas; e desde que esses serviços estejam relacionados ao atendimento dos órgãos que integram o SUS e que haja definição objetiva, no edital, de seus "padrões de desempenho e qualidade", "por meio de especificações usuais do mercado", nos termos do artigo 2º-A, inciso I, da Lei Federal nº 10.191/01. Nesses casos, deve ser empregada preferencialmente a modalidade pregão, na forma eletrônica, caso adotado o regime da Lei Federal nº 8.666/93, admitida a opção, mediante justificativa adequada, pela forma presencial ou pelas modalidades previstas no respectivo artigo 23, II; e deve ser obrigatoriamente adotada a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, caso adotado o regime da Lei Federal nº 14.133/21, admitida a opção, mediante justificativa adequada, pela forma presencial. Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Cambé (Região Norte), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de celebrar contrato único de terceirização de serviços prestados pelas UPAs, em caráter complementar, desde que a gestão - definição da política de atendimento dos serviços - continue a cargo da administração pública municipal.   Instrução do processo    Segundo o parecer da assessoria jurídica do consulente, é legal a terceirização dos serviços da UPA desde que seja evidenciado de forma clara e objetiva que se trata de serviço complementar de saúde prestado pelo município; e desde que não haja afronta ao princípio do concurso público, devendo ser tomadas todas as medidas administrativas, como adequação do quadro de cargos e suas atribuições, previamente à publicação do edital. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que é possível a celebração de contrato de terceirização tradicional para atender secretaria municipal de Saúde, desde que seja demonstrado o caráter complementar da contratação aos serviços de saúde prestados pelo município, para incremento na prestação dos serviços das UPAs. A unidade técnica ressaltou que a contratação parcelada dos serviços de assistência à saúde deve ser a regra; mas que a contratação unificada dos serviços a serem prestados através da UPA pode ser realizada mediante a demonstração da sua viabilidade técnica e da vantagem econômica, bem como o ganho com a economia de escala. A CGM destacou que a licitação a ser realizada deve ser do tipo menor preço, nas modalidades Pregão ou Concorrência, se adotado o regime da Lei 8.666/93; ou Pregão, se adotado o regime da Lei 14.133/21. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica. O órgão ministerial reforçou que a administração não poderá transferir, por meio das contratações indiretas de serviços de assistência à saúde, o exercício da gestão em saúde para a iniciativa privada, o que somente é possível de ocorrer, por força de lei, nas hipóteses de celebração de contrato de gestão celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais ou da concessão de parcerias público-privadas, tipo concessão administrativa. O MPC-PR frisou que, para tanto, devem ser demonstradas a insuficiência das disponibilidades ofertadas pelo ente para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS e as vantagens na transferência do gerenciamento das unidades de saúde, em respeito ao pressuposto da complementariedade na participação da iniciativa privada junto ao SUS.   Legislação e jurisprudência O inciso I do artigo 30 da Constituição Federal (CF/88) fixa que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. O artigo 196 da CF/88 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 199 da CF/88 expressa que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; e o seu parágrafo 1º fixa que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. O artigo 24 da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS) dispõe que, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada; e, em seu parágrafo único, fixa que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 fixa que a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a 60 meses. O inciso XV do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/21 considera serviços e fornecimentos contínuos os serviços contratados e as compras realizadas pela administração pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas. O inciso II do artigo 47 da Nova Lei de Licitações e Contratos expressa que as licitações de serviços atenderão ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. O artigo 106 da Lei Federal nº 14.133/21 dispõe que a administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, desde que sejam observadas as diretrizes elencadas em seus incisos. O artigo 107 da Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de dez anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. O artigo 3º da Portaria nº 2.567/16 do Ministério da Saúde (MS), que regulamenta a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no SUS, estabelece que, nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e comprovada a impossibilidade de ampliação para garantir a cobertura assistencial à população de um determinado território, o gestor competente poderá recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. O artigo 130 da Portaria de Consolidação nº 1/17 do MS expressa que, nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e comprovada a impossibilidade de ampliação para garantir a cobertura assistencial à população de um determinado território, o gestor competente poderá recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. Por meio da decisão monocrática do ministro Roberto Barroso, proferida no Recurso Especial 1188535/SOP, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a constitucionalidade da qualificação de entidade como OS com o fim de formalização de contrato de gestão da UPA. O Acórdão nº 244/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 652627/21) dispõe que é possível a celebração de contrato de gestão com OS para o gerenciamento de serviços de saúde em UPA, desde que as disponibilidades já ofertadas de ações e serviços de saúde pelo ente público sejam comprovadamente insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS, nos termos da Lei do SUS. Ainda conforme esse acórdão, somente é possível a celebração de contratos de gestão com OSs qualificadas no âmbito do próprio ente que pretende contratualizar a gestão, por meio da edição de lei local. Caso a qualificação seja efetuada por outro ente da federação, ocorrerá violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, do caráter federativo e da autonomia do ente.   Decisão O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que, em regra, os serviços públicos de saúde devem ser prestados de maneira direta, mediante a estrutura e corpo de pessoal próprios dos órgãos e entes públicos. Mas ele afirmou, contudo, que a Constituição Federal permite a participação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS, conforme disposição do parágrafo 1º do seu artigo 199. Linhares explicou que a Lei 8.080/90 esclarece que a participação suplementar poderá ocorrer quando a estrutura própria do SUS for insuficiente. Assim, ele entendeu que é admissível a participação complementar com caráter subsidiário. O conselheiro ressaltou que, além da necessidade de prévia demonstração da inviabilidade da prestação das ações e serviços de saúde de modo direto, é necessário assegurar a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, que somente poderão ser preteridas caso a administração demonstre a ausência de vantagens ou a impossibilidade de prestação dos serviços por meio dessas entidades, nos termos do artigo 130 da Portaria de Consolidação nº 1/17 do MS. O relator destacou, ainda, que a comprovação do caráter complementar exigido pela Constituição Federal ao autorizar a atuação da iniciativa privada na área da saúde deve ser efetivada em relação à gestão municipal da saúde como um todo, e não isoladamente, em relação às atividades das UPAs, pois essas atividades podem ser integralmente operacionalizadas pela entidade privada. Além disso, Linhares concordou com a CGM e o MPC-PR quanto à possibilidade de celebração de contrato único de terceirização dos serviços prestados pelas UPAs. Mas ele lembrou que aquela possibilidade está condicionada ao afastamento da regra da contratação parcelada, por meio da prévia demonstração da viabilidade técnica, das vantagens econômicas ou do ganho de escala com a contratação de forma unificada. O conselheiro reforçou que não é possível transferir à iniciativa privada o exercício da gestão em saúde, exceto em caso de celebração de contratos de gestão com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como OSs, nos termos da Lei Federal nº 9.637/98; ou em caso de celebração de parcerias público-privadas do tipo concessão administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079/14. O relator ainda ressaltou que, em caso de adoção da sistemática da Lei Federal nº 8.666/93, deve ser priorizada a realização do pregão na forma eletrônica em relação à forma presencial e à modalidade concorrência; e, em caso de adoção da sistemática da Lei Federal nº 14.133/21, deve ser priorizada a forma eletrônica sobre a presencial. Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na Sessão Ordinária nº 40/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 6 de dezembro. O Acórdão nº 377123 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 13 de dezembro, na edição nº 3.122 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O processo transitou em julgado em 26 de janeiro de 2024.

Ficou feio. Caixa de Previdência do Município de Inajá teve as prestações de contas de 2022 reprovadas pelo TCE/PR

Ficou feio. Caixa de Previdência do Município de Inajá teve as prestações de contas de 2022 reprovadas pelo TCE/PR
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2022 da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores do Município de Inajá (Região Noroeste do Paraná) e aplicou duas multas administrativas que somam R$ 10.716,80 ao seu então gestor, Hélio Rodrigues de Jesus. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 133,96 em dezembro, quando a decisão foi proferida. A razão tanto para a irregularidade das contas, quanto para as multas foi a falta da apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária relativo àquele exercício, em descumprimento a exigência prevista na Lei nº 9.717/1998; bem como a ausência de encaminhamento do laudo atuarial referente ao mesmo ano. Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro-substituto Tiago Pedroso, na sessão de plenário virtual nº 21/2023, concluída em 14 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3864/23 - Segunda Câmara, veiculado no dia 17 de janeiro, na edição nº 3.132 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  

Abertura do ano legislativo na Alep.
João Carlos Ortega, chefe da Casa Civil, discursou em nome do governador Ratinho Junior

Abertura do ano legislativo na Alep.<br>João Carlos Ortega, chefe da Casa Civil, discursou em nome do governador Ratinho Junior
O ano legislativo começou oficialmente na Assembleia Legislativa do Paraná. A sessão inaugural foi realizada na tarde desta segunda-feira (05/02/24) e reuniu no Plenário parlamentares e autoridades para o início dos trabalhos em 2024. O secretário-chefe da Casa Civil, João Carlos Ortega, representou o governador Carlos Massa Ratinho Junior e, nos termos constitucionais, fez a entrega da mensagem anual do Poder Executivo à Assembleia Legislativa. O documento presta contas de iniciativas realizadas e aponta ações e programas que devem ser implementados no decorrer do atual exercício. O presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Ademar Traiano (PSD), abriu a Sessão Solene da segunda sessão legislativa da 20ª Legislatura, e falou sobre as peculiaridades do trabalho neste 2024, marcado por eleições municipais para prefeitos e vereadores. “É o início de um novo período legislativo. Em função do processo eleitoral será um ano atípico nesta casa e, por imposição da legislação eleitoral, determinados temas e projetos não poderão ser tratados”, explicou. Traiano classificou como altamente produtivo o ano de 2023 e exaltou os deputados e deputadas pelos relevantes serviços prestados aos cidadãos. “Quero enaltecer a bancada de Governo e também da Oposição, que faz o contraponto, alimenta debates e corrige rumos”, acrescentou. “Sejam todos bem-vindos a nossa casa, para alimentar o trabalho, buscando conversas permanentes com as lideranças do Paraná para que os deputados possam sintetizar aqui as reivindicações do povo paranaense”. Mensagem Diante dos deputados e deputadas estaduais e de várias autoridades, o chefe da Casa Civil, João Carlos Ortega, fez um balanço das ações realizadas pelo Estado no ano passado. Ele destacou os avanços da gestão, sobretudo nas áreas da saúde, desenvolvimento econômico e educação. Além disso, pontuou a importância da união do Executivo com o Legislativo estadual para garantir avanços nas políticas públicas voltadas à população. “Gostaria de agradecer essa oportunidade, de representar o governador Ratinho Júnior nessa sessão solene, onde está sendo entregue a tradicional mensagem do Poder Executivo do ano de 2023, com a prestação de contas de tudo que ocorreu dentro do plano de Governo, da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e da LOA (Lei Orçamentária Anual). O que a gestão já realizou, bem como o que ainda será feito para o exercício político administrativo em curso. É assim que trabalha o nosso governo: com planejamento, compromisso e transparência. Não tem outra meta que não seja de trazer soluções para o desenvolvimento integral dos paranaenses”, discursou. Ele ainda reforçou a parceria com a Assembleia Legislativa. “A grande importância do Poder Legislativo nesse contexto do desenvolvimento do Estado, aprovando as leis, os programas. Contamos sempre com uma base importante, também respeitamos os pares desse Poder onde, com suas críticas, com suas posições, também nos ajudam, de certa forma, a poder melhorar a cada dia mais a gestão”. O secretário citou avanços nos setores de saúde, educação e segurança pública, bem como programas voltados à “segurança alimentar, ao cuidado com as pessoas, emprego e moradia”. Ele ainda acrescentou a relevância do trabalho em parceria com os 399 municípios do Paraná.

Parto domiciliar.
Conselho Federal de Enfermagem define normas para parto domiciliar.
Medida está publicada no Diário Oficial da União

Parto domiciliar.<br>Conselho Federal de Enfermagem define normas para parto domiciliar.<BR>Medida está publicada no Diário Oficial da União
Parto domiciliar Conselho Federal de Enfermagem define normas para parto domiciliar. Medida está publicada no Diário Oficial da União   O Conselho Federal de Enfermagem ( Coren) estabeleceu normas para a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetriz - profissional responsável pela assistência à mulher da gestação ao puerpério – no parto domiciliar planejado. A resolução, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5), além de autorizar e orientar a participação dos profissionais, estabelece os equipamentos necessários ao procedimento. Entre as medidas, a resolução destaca o caráter privativo de atuação desses profissionais como representantes da equipe de enfermagem no parto domiciliar, além de reforçar a necessidade de qualquer equipe médica, ou não, contratada para relizar o procedimento, deverá ter uma responsável técnica de enfermagem registrada no Coren. O documento foi baseado nas orientações da assistência ao parto normal, estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a qual considera que a mulher “deve dar à luz num local onde se sinta segura, e no nível mais periférico onde a assistência adequada for viável e segura. A atuação dos profissionais também é ressaltada, uma vez que “no Brasil, a redução da mortalidade materna está relacionada à ampliação da oferta da saúde reprodutiva, e uma assistência obstétrica qualificada e segura no campo do parto e nascimento”

Norma

Em norma técnica foram atribuídas competências para a assistência segura de enfermagem obstétrica para mulheres e seus filhos atendidos em domicílio, incluindo avaliação contínua do risco obstétrico e o acompanhamento em caso de transferência do parto para instituição hospitalar. O período de 45 dias de acompanhamento do puerpério e a obrigatoriedade de permanência no domicílio foram estabelecidos em, no mínimo, três horas após a realização do parto. Aos profissionais de enfermagem foram atribuídas a sistematização do procedimento, a avaliação sobre a adequação do domicílio e a organização dos recursos necessários. Também foram autorizadas a prescrição de medicamentos, asolicitação de exames e a atuação da coleta de sangue do cordão umbilical e da placenta. O fornecimento da Declaração de Nascido Vivo é considerada medida de assistência integral no parto domiciliar, que pode ser prestada por enfermeiros obstétricos e obstetriz. As normas trazem ainda orientações administrativas aos profissionais, como a necessidade de pactuação de um contrato formal de prestação de serviço e um modelo de termo de consentimento livre e esclarecido para ser assinado pela cliente, na contratação do serviço.

Carnaval é em Curitiba!
O resto é bateria desafinada.
Confira 5 dicas de programação para aproveitar o feriadão na cidade

Carnaval é em Curitiba!<br>O resto é bateria desafinada.<br>Confira 5 dicas de programação para aproveitar o feriadão na cidade
A contagem regressiva para uma das festas mais esperadas do ano está prestes a começar em Curitiba, com a promessa de um carnaval repleto de opções, cores e muita animação. A cidade é conhecida pela variada programação durante o período de carnaval, abrangendo opções para todos os gostos, desde circuitos alternativos para aqueles que não são fãs de blocos, shows psicodélicos, parada zumbi, retiros espirituais e muito mais. Confira a seguir as sugestões que reunimos para ajudar você a encontrar o seu grupo e aproveitar ao máximo o primeiro feriado prolongado de 2024.

Desfiles das Escolas de Samba

A festa terá início com o desfile do grupo especial marcado para o sábado (10/2) e os desfiles do grupo de acesso acontecem no domingo (11/2). A grande campeã do carnaval de Curitiba em 2023, a Mocidade Azul, está ansiosa para defender seu título e encantar novamente o público. A Acadêmicos da Realeza, que conquistou o vice-campeonato, e a Enamorados do Samba, que ficou em terceiro lugar, também se preparam para lindas apresentações. A Rua Marechal Deodoro será o palco principal de toda essa festividade, reunindo os amantes do carnaval para celebrar a tradição, a música e a diversidade. Além dos desfiles das escolas de samba, a rua será tomada por bailes infantis, proporcionando momentos de diversão para as crianças, e pelos desfiles dos blocos carnavalescos, que trazem uma energia contagiante para as ruas da cidade.

Zumbis voltam a aterrorizar

A 15ª edição da Zombie Walk, um dos eventos mais tradicionais do cenário cultural curitibano, será realizada no domingo (11/2). A concentração do público, que costuma lotar o Centro de Curitiba para acompanhar a caminhada, será na Praça Osório, a partir das 9h. Neste ano, a programação do evento terá mais de nove horas de duração e está repleta de atrações paralelas para animar os zumbis. Desde cedo, o público encontrará diversos estandes na Rua XV, na área próxima ao relógio da Praça Osório. No local, maquiadoras transformarão adultos e crianças em zumbis com valores a partir de R$ 45. O público também poderá comprar as camisetas da Zombie Walk 2024, que custam R$ 60.Todo o evento é gratuito.

Psycho Carnival

Já tradicional na cidade, o som pesado do Psycho Carnival, considerado um dos maiores festivais de rock do Brasil, terá agenda de 8 a 12 de fevereiro, no Jokers Pub (R. São Francisco, 164 - Centro). O evento chega a 23ª edição com o retorno na banda dinamarquesa Nekromantix, após 13 anos. E os shows internacionais seguem com os chilenos do Voodoo Zombie, que ao lado dos argentinos Jinetes Fantasmas (que apresentarão a nova formação e lançando novo álbum) e Ghost Bastards, fecha uma trinca de peso representando a cena sul-americana. As bandas estreantes no festival são Cólera, As Mercenárias e Black Pantera. Além delas, bandas como Relespública, Pelebrói Não Sei?, Ovos Presley, Hillbilly Rawhide, Sick Sick Sinners, Krappulas, Repudyio, As Cigarras (que estará fazendo o show de pré-lançamento de seu disco), O Lendário Chucrobilly Man, Mongo, Vida Ruim, Redlightz, Fish N Creepers, Rabo de Galo, Os Cavaleiros Temporários, B.A.R, As Capetassauras e Patada, integram o line up representando toda importância e diversidade do cenário curitibano.
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Esta edição ainda terá bate papos no TUC (Teatro Universitário de Curitiba) e no Café Manifesto e o tradicional almoço de confraternização no Cão Véio CWB.

Circuito Off

Em busca de uma pausa tranquila longe da agitação? Planejar passeios pelos cartões-postais de Curitiba pode ser a chave para o descanso merecido. Com mais de 30 parques e 15 bosques abertos durante toda a semana, as opções são vastas. Explore cada uma delas, descubra os endereços e horários clicando aqui. Se a ideia é desfrutar de momentos relaxantes e adquirir lembranças especiais, a clássica Feira do Largo da Ordem aos domingos é uma escolha perfeita. Renove a decoração da sua casa com artesanato de alta qualidade e preços justos. Aqueles que desejam explorar a cidade por completo têm à disposição a Linha Turismo da Prefeitura. Circulando pelos principais pontos turísticos, como parques, museus, teatros, mirantes, espaços culturais, centro histórico, bairro gastronômico, memoriais étnicos e o Mercado Municipal, esta é uma jornada imperdível. Com o cartão de embarque, por apenas R$ 50, aproveite embarques ilimitados em todos os atrativos do percurso ao longo de 24 horas.

Retiro de carnaval católico

As Irmãs Mensageiras do Amor Divino (MADs) e os Leigos Mensageiros do Amor Divino (LEMADs) convidam a comunidade a trazerem família, jovens e amigos de qualquer idade para participar do Retiro do Amor Divino (RAD) de Carnaval, que será realizado entre os dias 10 e 13 de fevereiro de 2024. O encontro terá início no sábado (10), às 17 horas, e encerramento na terça-feira (13) após o almoço. O retiro ainda irá oferecer atividades específicas para jovens com idade inferior a 17 anos e que tenham interesse em participar junto com os pais, amigos ou parentes. Com o tema “Vida da graça é vida de amor”, o retiro contará com momentos de espiritualidade, amizade e alegria. As inscrições estão abertas. Evento: Retiro do Amor Divino (RAD) Data: De 10 a 13 de Fevereiro de 2024 Local: Casa de Retiros Mossunguê  – R. Francisco Juglair, 171, Mossunguê Custo: R$ 240, incluso hospedagem e alimentação Mais informações no site da Arquidiocese de Curitiba

Política Real

Política Real
Política Real. Comentário desta segunda-feira (05/02/24), do jornalista Genésio Araújo Junior, direto de Brasília. Acompanhe…

Peça e Ofereça
Lula oferece a Tarcisio
“Vem ficar comigo”

Peça e Ofereça<br>Lula oferece a Tarcisio <br>“Vem ficar comigo”

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