O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Genesy Vigilância e Segurança Patrimonial a respeito de pregão eletrônico promovido pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) em 2020.
Na petição, a interessada apontou a existência de irregularidades na licitação, que resultou na contratação da Vigfoz Vigilância e Segurança Ltda. para prestar serviços de vigilância patrimonial armada nas instalações da Copel Distribuição S.A. em Londrina e na Região Norte do Paraná.
Dos quatro pontos questionados pela representante, os conselheiros deram provimento a apenas um, relativo ao cálculo equivocado de tributos. Conforme a decisão, caso a falha fosse corrigida pela entidade, a vencedora do certame cairia para a nona colocação entre as licitantes.
Decisão
Dessa forma, por considerarem haver vício insanável na proposta da Vigfoz, os integrantes do Tribunal Pleno determinaram que, dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do processo, a Copel comprove a anulação do contrato firmado com a empresa e a adoção de medidas para promover novo procedimento licitatório com o mesmo objeto.
A estatal precisa ainda demonstrar a não interrupção da prestação desses serviços, os quais, dado seu caráter essencial, devem ter sua continuidade assegurada pela realização de contratação emergencial. Finalmente, a pregoeira responsável pela disputa, Pâmella Camila Alves Pinheiro Moura, foi multada em R$ 3.452,70 por ter cometido falha inexcusável no desempenho de suas funções, a qual resultou na nulidade do pregão.
A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 115,09 em agosto.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão de plenário virtual nº 13/2021, concluída em 5 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1873/21 – Tribunal Pleno, publicado no dia 17 de agosto, na edição nº 2.604 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).