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Município de Salto do Itararé precisa resolver “questõezinhas” um quanto tanto escabrosas em concurso público

O Tribunal de Contas do Estado determinou que a Prefeitura de Salto do Itararé adote uma série de medidas para corrigir impropriedades detectadas no Concurso Público nº 1/2023, lançado por esse município do Norte Pioneiro do Paraná para preencher cargos efetivos de seu quadro de servidores.

A primeira delas diz respeito à regularização do cargo de controlador interno, o qual, em até 90 dias, deve ser transformado em função de investidura temporária, ao invés de cargo de provimento permanente, conforme o que está previsto no Acórdão nº 265/2008 – Tribunal Pleno.

Diante disso, o município deve ainda se abster de nomear quaisquer candidatos aprovados para o cargo de controlador interno, devendo comprovar ao TCE-PR as medidas adotadas para tanto dentro do prazo de 15 dias.

Os conselheiros também determinaram que a prefeitura encaminhe à Corte, no mesmo prazo de 15 dias e por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (Siap) do órgão de controle, o respectivo processo de admissão de pessoal, com a documentação relativa ao referido concurso público, nos termos da Instrução Normativa nº 142/2018 do Tribunal – o que já deveria ter sido feito.

Finalmente, foi recomendada à administração municipal a reestruturação da carreira do cargo público de tributador, de modo que, para o provimento deste, passe a ser exigida formação de nível superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou outra área compatível com a função, fixando remuneração equiparada aos cargos mais elevados de sua estrutura quanto à responsabilidade e complexidade das atribuições, como, por exemplo, procurador municipal e contador.

Decisão

Os integrantes do Pleno do TCE-PR adotaram as medidas ao julgarem procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do certame. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer do próprio órgão ministerial a respeito dos autos.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2024, concluída em 6 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1493/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 13 do mesmo mês, na edição nº 3.228 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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