DER 17 08 22

Papelada de licitação, no valor de mais de R$ 5 bilhões, do DER-PR, terá que ser refeita

O Tribunal de Contas do Paraná  determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-PR) anule, corrija e republique dois editais de licitação voltados à contratação de serviços de conservação de rodovias, cujos valores máximos previstos somam quase R$ 5,5 bilhões.

Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem procedentes dois processos de Representação da Lei de Licitações apresentados pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte a respeito dos editais de Concorrência Pública nº 83 e nº 84, ambos lançados pela entidade em 2023.

Ao realizar fiscalização por acompanhamento de ambos os procedimentos licitatórios, a unidade técnica do TCE-PR encontrou seis irregularidades comuns aos dois certames: estimativa de preço dos insumos asfálticos acima dos valores praticados no mercado; ausência de aplicação dos benefícios e despesas indiretas (BDI) reduzidos no transporte de insumos asfálticos nos orçamentos de referência; falta de detalhamento analítico e sobre-estimativa dos custos da administração local, da mobilização e desmobilização e do canteiro de obras; sobre-estimativa de custos de mão de obra nos orçamentos referenciais; utilização da alíquota máxima do Imposto sobre Serviços (ISS) nos BDI constantes dos orçamentos referenciais; e não republicação dos editais e de reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos após a disponibilização de informações aptas a afetar a formulação das propostas.

 

Determinações

Em virtude das falhas apontadas, ambas as licitações tiveram seu andamento suspenso por força de medidas cautelares emitidas pelo TCE-PR no início deste ano. Os integrantes do Tribunal Pleno condicionaram a retomada das disputas ao cumprimento de nove determinações.

Em primeiro lugar, o DER-PR precisa comprovar, em até 15 dias, a anulação dos dois editais irregulares. A partir disso, devem ser corrigidos os orçamentos referenciais dos certames, para que os preços médios de produtos asfálticos divulgados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) sirvam de referência de custo unitário para os insumos do tipo; os BDI reduzidos sejam considerados para o transporte destes insumos; os serviços e respectivos custos que compões as parcelas de administração local, mobilização e desmobilização e canteiro de obras sejam quantificados detalhadamente; a mão de obra de encarregado de serviço seja substituída por outro profissional com custo compatível com a efetiva necessidade das tarefas a serem desempenhadas; o custo unitário da mão de obra de feitor seja adequada a valor compatível com o mercado; e os BDI respeitem os ditames legais, considerando a média ponderada da alíquota do ISS conforme o local de execução dos serviços.

Em seguida, o departamento deve republicar os editais de concorrência pública devidamente corrigidos, com a reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos. Por fim, os conselheiros ordenaram que a entidade adote as medidas legalmente admitidas para a manutenção dos serviços de conservação de pavimentos e de faixa de domínio, de maneira a prevenir a aceleração de seu processo de degradação até que ocorra a celebração dos novos contratos oriundos das referidas licitações, mesmo após o término dos prazos de execução ou o encerramento dos contratos atualmente vigentes, com a imediata comunicação à 5ª ICE das providências adotadas, de maneira a permitir sua fiscalização concomitante.

 

Decisão

Ao votar, o relator de ambos os processos, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado na instrução da 5ª ICE do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito dos dois casos.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, os votos registrados pelo relator na sessão de plenário virtual nº 11/2024, concluída em 20 de junho. Cabe recurso contra as decisões contidas nos Acórdãos nº 1685/24 e nº 1686/24, ambos proferidos pelo Tribunal Pleno e veiculados nos dias 27 de junho e 2 de julho, respectivamente, nas edições nº 3.238 e nº 3.241 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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Uma resposta

  1. Huuummm. Cheirinho de marmelo. Ainda bem que o TC desmanchou essa primeira investida. E que siga de olhos bem abertos. Ai tem. Ou pelo menos um pronuncio.

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