O Tribunal de Contas do Paraná determinou que, dentro de 15 dias, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-PR) anule, corrija e republique o edital da Concorrência Pública nº 85/2023. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
O objetivo da licitação é a contratação de serviços de conservação rotineira da faixa de domínio de rodovias sob a jurisdição do órgão, subdivididos em 40 lotes, pelo valor máximo de R$ 620,93 milhões (Programa ProFaixa).
Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem procedentes duas Representações da Lei de Licitações apresentadas pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte e pela Castelores Engenharia e Construções Ltda. a respeito da disputa.
Ao realizar fiscalização por acompanhamento do procedimento licitatório, a unidade técnica do TCE-PR encontrou três irregularidades no certame: ausência de detalhamento analítico dos custos de administração local, mobilização e desmobilização e canteiro de obras; utilização da alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) constantes do orçamento referencial; e sobre-estimativa dos custos de mão de obra dos serviços de encarregado de serviço e de feitor no mesmo documento.
Determinações
Em virtude das falhas apontadas, a licitação teve seu andamento suspenso por força de medida cautelar emitida pelo TCE-PR em fevereiro deste ano. Os integrantes do Tribunal Pleno condicionaram a retomada da disputa ao cumprimento de cinco determinações.
Em primeiro lugar, o DER-PR deve retificar o orçamento referencial do certame a fim de quantificar detalhadamente os serviços e respectivos custos que compõem as parcelas de administração local, mobilização e desmobilização e canteiro de obras. A entidade também precisa retificar o BDI utilizado no referido orçamento, levando em consideração a média ponderada da alíquota do ISS conforme o local de execução dos serviços.
Outras correções que precisam ser feitas no orçamento referencial dizem respeito à substituição da mão de obra de encarregado de serviço por outro profissional com custo compatível com a efetiva necessidade das tarefas a serem desempenhadas; e à adequação do custo unitário da mão de obra de feitor para valor compatível com a realidade de mercado.
Finalmente, o departamento deve adotar as medidas legais necessárias para garantir a manutenção dos serviços de faixa de domínio, de maneira a prevenir a aceleração de seu processo de deterioração até que ocorra a celebração de novos contratos decorrentes da licitação, após a implementação das determinações.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu inteiramente o entendimento manifestado na instrução da 5ª ICE do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 15/2024, concluída em 15 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2532/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 21 do mesmo mês na edição nº 3.277 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
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Uma resposta
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