A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão na última semana (19 de setembro), confirmando a decisão da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, no Oeste do estado, que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei municipal que autorizava a venda de 31 áreas verdes e institucionais pertencentes ao Município. A sentença atende a pedido, em ação civil pública, do Ministério Público do Paraná, por meio do Núcleo Regional de Cascavel do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (Gaema) e da 12ª Promotoria de Justiça da Comarca. Com isso, na prática, a comercialização das 31 áreas públicas permanece proibida.
A ação do MPPR, ajuizada em agosto de 2023, requereu a decretação da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.532/2023, que autorizou a desafetação e o leilão de 28 áreas institucionais *com 133.000 m²), que são aquelas áreas destinadas à implantação de praças, postos de saúde, creches, escolas e demais equipamentos públicos. A mesma lei também autorizava o leilão de dois parques ecológicos, com áreas de 49.000 m², e de uma unidade de conservação (reserva biológica), com área de 484.000 m².
Os principais argumentos do Ministério Público na ação foram a inconstitucionalidade da lei municipal nos aspectos ambiental e urbanístico, e a violação ao princípio da vedação de retrocesso em matéria ambiental. Com a confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça, foi reconhecido que a desafetação de áreas institucionais é vedada pela Lei Federal nº 6.766/79, que proíbe a alteração da destinação de bens públicos de uso comum. Além disso, ficou evidenciado que o Município não demonstrou a existência de interesse público que justificasse a alienação das áreas verdes, constituídas por dois parques ecológicos e uma unidade de conservação, conforme exigido pela legislação.
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