O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) alterou a cautelar que suspendia o contrato emergencial firmado entre a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap-PR) com a empresa Salt Tecnologia Ltda. – Contrato Administrativo nº 1489/25 -, destinada à prestação de serviços de gestão da margem consignável de empréstimos e dos descontos facultativos na folha de pagamento de pelo menos 240 mil servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A cautelar, emitida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 10 de abril, que também determinava a imediata retomada dos serviços prestados pela Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil (ParqueTec) por meio do Contrato Administrativo nº 6093/24, resultante do Processo de Dispensa de Licitação nº 35478/24, foi alterada para que agora fosse determinada a manutenção do contrato com a Salt Tecnologia Ltda. e realizada nova contratação emergencial no prazo máximo de 30 dias.
A nova cautelar também determina que o contrato emergencial contenha cláusula resolutiva expressa, prevendo sua extinção automática tão logo se conclua o procedimento licitatório e seja formalizado o novo instrumento contratual. Outra determinação é para que sejam iniciados imediatamente os estudos necessários à realização de nova licitação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados desde a decisão cautelar.
Nova contratação emergencial
Conforme determinação da nova cautelar, a nova contratação emergencial deve contar com a realização de pesquisa de preços de mercado que observe o disposto no artigo 23, parágrafo 1º, combinado com o artigo 72, inciso II, da Lei nº 14.133/21, bem como os entendimentos constantes nos acórdãos proferidos nas Consultas nº 4624/17 e nº 1108/20 do TCE-PR.
Também deve haver a definição prévia da modalidade de remuneração da empresa contratada previamente à formalização do contrato; e, na hipótese de remuneração da contratada mediante cobrança de valores das consignatárias por linha processada, deverá ser fixado, previamente, o valor máximo que poderá ser cobrado por cada linha.
Além disso, na análise de contratos paradigmas para aferição do preço de mercado justo pela prestação dos serviços, deverão ser considerados apenas os valores efetivamente repassados à empresa prestadora, desconsiderando-se os valores que esta, porventura, repasse à contratante, por não integrarem sua remuneração efetiva.
Outra determinação é que, para fins de estimativa orçamentária, deverão ser utilizados como referência contratos de porte equivalente, considerando-se que a economia de escala reduz o custo unitário por linha.
Cautelar original
A primeira medida cautelar com as duas determinações fora emitida em Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Safe Consig Tecnologia da Informação Ltda., participante do procedimento da Seap-PR nº 23.358.925-0, iniciado em janeiro deste ano, que resultou na contratação emergencial da Salt Tecnologia pelo prazo máximo de um ano.
Além da “emergência fabricada”, que teria resultado na indevida contratação emergencial durante vigência de outro contrato para o mesmo serviço sem evidências da ocorrência de graves irregularidades que justificassem a rescisão, o TCE-PR havia considerado outras quatro possíveis violações a princípios constitucionais e à Lei de Licitações para ordenar a imediata paralisação do procedimento.
São elas: falta de transparência e informações essenciais; violação do princípio da vinculação ao edital; indícios de favorecimento à empresa contratada; e falta de equidade e clareza quanto aos pressupostos em relação ao que teria sido considerado custo zero para o Estado resultante dessa contratação.
Cautelar alterada
Guimarães expediu nova cautelar para determinar a imediata retomada dos serviços pela empresa regularmente contratada em outubro de 2024 – ParqueTec Itaipu -, pois, apesar de ter duração prevista de cinco anos, o contrato fora suspenso unilateralmente pela pasta estadual, em 14 de março de 2025, sob a alegação de descumprimento de obrigações pela contratada.
Na discussão referente à homologação da cautelar expedida por Guimarães, o conselheiro Ivan Bonilha informou que, em 30 de janeiro de 2025, a Parquetec Itaipu já havia manifestado interesse em rescisão consensual, motivada por uma revisão estratégica interna que demandaria a realocação de recursos.
Assim, Bonilha considerou que a determinação de retomada dos serviços pela Parquetec Itaipu, no primeiro momento, não seria a melhor opção. Ele explicou que as alegadas falhas na execução contratual por parte daquela fundação, somadas à sua provável desmobilização após a rescisão e ao seu manifesto desinteresse em continuar a prestação do serviço, indicavam risco concreto à boa continuidade do sistema de consignados no Estado do Paraná.
Portanto, o conselheiro apresentou voto divergente, para indeferir a nova medida cautelar como proposta, em razão do periculum in mora reverso que sua concessão acarretaria. Ele ressaltou que a contração de tão relevante serviço deve ser feita mediante procedimento licitatório, o que deve ser imediatamente iniciado.
Bonilha entendeu que as ilegalidades da contratação emergencial indicadas na fundamentação da decisão trazida à homologação impedem a sua continuidade até o término da futura licitação. Portanto, ele decidiu que deverá ser realizada nova contratação emergencial sem os vícios apontados pelo relator, com cláusula expressa de que sua vigência cessará tão logo seja finalizada a licitação. Para evitar a descontinuidade do serviço, ele determinou que a atual contratação permaneça vigente até ser concretizado o novo contrato emergencial sem os vícios apontados.
O Tribunal intimou a Seap-PR para ciência e cumprimento da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto divergente para a concessão da cautelar alterada, na Sessão de Plenário Virtual nº 19/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de outubro. A decisão está expressa no Acórdão nº 2835/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de outubro, na edição nº 2.310 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A empresa Salt Tecnologia já ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão.


