O Decreto baixado pelo prefeito começa a valer a partir desta terça-feria (15/01). As apresentações dos artistas em logradouros públicos, primeiramente, deverão ter cadastramento no site da Fundação Cultural www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br, no banner “artistas de rua” e, após, realizar agendamento.
Até onde sabemos, os artistas, muitos deles moram nas ruas, não estão gostando muito da ideia do “Exibidão”. Por conta dessa, digamos quase proibição, músicos vão protestar nesta terça-feira (15/01) a partir do meio dia, na rua XV de Novembro, nas duas quadras da Boca Maldita.
Um “baile improvisado” aconteceu dias atrás na Boca e foi assunto nas redes sociais em todo o país. No protesto, marcado para esta terça-feira, com certeza outro bailão poderá acontecer.
Veja o baile improvisado de dias atrás.
DECRETO No 1422
Dispõe sobre o regulamento destinado à apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo no 01- 136783/2018,
considerando a edição da Lei Municipal no 14.701, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre as apresentações de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Curitiba;
considerando a necessidade de otimizar os procedimentos de forma a facilitar a gestão e fiscalização dos artistas de rua,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As manifestações culturais, compreendidas como apresentações de artistas de rua compatíveis com o uso compartilhado dos logradouros públicos, serão regidas por este decreto.
Art. 2o Para fins deste decreto, entende-se por:
I – Artista: pessoa ou grupos artísticos, em suas mais variadas formações, de acordo com sua atividade, que interpreta ou executa obra de caráter pessoal e cultural para efeito de exibição através do teatro, dança, música, capoeira, representação por mímica, estátuas vivas, artes circenses em geral abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão, do repentista, das artes visuais, da arte performática e da poesia declamada;
II – Comissão de Conciliação: composta por representantes da esfera pública, que irá receber eventuais reclamações relacionadas à realização de manifestações, atividades e apresentações culturais, identificar os responsáveis e ouvir os envolvidos, objetivando compor os diversos interesses em conflito, valendo-se, quando necessário, do auxílio de outros órgãos e entidades da Administração.
Capítulo II
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Art. 3o a Comissão de Conciliação tem por objetivo dirimir conflitos relativos à apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Curitiba.
Art. 4o A Comissão de Conciliação receberá da Secretaria Municipal do Urbanismo a pauta dos assuntos a serem deliberados.
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Art. 5o A Comissão de Conciliação, será constituída pelos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal do Urbanismo;
II – Fundação Cultural de Curitiba;
III – Instituto Municipal de Turismo;
IV – Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
V – Representante do comércio com cargo eletivo na Associação Comercial do Paraná.
Art. 6o A Comissão terá representatividade de todos os membros, resguardadas as atribuições de cada órgão, sendo que os representantes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas para o período de 2 anos.
Art. 7o Terá como atribuição mediar conflitos entre artistas de rua, moradores e comerciantes locais.
Art. 8o A Comissão de Conciliação tomará as seguintes medidas:
I – validar de ajustes firmados diretamente entre as partes envolvidas; II – implantar medidas promovidas no âmbito da própria Comissão;
III – definir locais para apresentações, se for o caso.
Capítulo III
DAS APRESENTAÇÕES E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS
Art. 9o Os locais destinados para instalação dos artistas de rua serão denominados pela Comissão de Conciliação, sendo listados os logradouros públicos com alta demanda pelos artistas de rua, nos termos deste decreto.
Art. 10. Deverão ser respeitadas as características especiais de circulação e de fluxo de pessoas para instalação dos artistas de rua.
Art. 11. A permanência transitória nos logradouros públicos não poderá ultrapassar 4 horas diárias, podendo o artista permanecer no máximo 2 horas em cada local.
Parágrafo único. Será vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, mediante autorização da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, com base em Cadastro prévio junto à Fundação Cultural de Curitiba – FCC, considerando-se o disposto no inciso III do artigo 1o da Lei Municipal no 14.701, de 29 de julho de 2015.
Art.12. Não serão permitidas apresentações: I – a menos de 10m de:
a) pontos de ônibus e de táxis;
b) orelhões, cabines telefônicas e similares;
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c) terminais de transporte coletivo.
II – a menos de 100m de:
a) logradouros onde ocorrem as feiras de arte, artesanato e antiguidades devidamente criadas e oficializadas pelo Poder Público durante a realização destas, no caso dos artistas de rua cuja atividade principal seja de artes plásticas ou artesanato;
b) logradouros onde ocorrem eventos de grande porte, durante a realização destes eventos;
c) hospitais, casas de saúde, pronto socorros e ambulatórios públicos ou particulares, no caso de artistas cuja atividade provoque qualquer tipo de emissão sonora;
d) em frente a guias rebaixadas;
e) em frente a portões de acesso a edificações e repartições públicas; f) em frente a residências, farmácias e hotéis;
g) instituições de ensino e igrejas;
h) rua 24 Horas;
i) portões de acesso a estabelecimentos de ensino.
Art. 13. Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50m entre artistas cuja atividade produza emissão sonora ou os que trabalhem com exposição de produtos com mais de 20 itens.
Art. 14. Para não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas, deverá ser mantido o mínimo de 2m de calçada livre e desimpedida para o tráfego de pedestres, respeitada a ocupação máxima de 1/3 da largura total do passeio, que não poderá ter largura inferior a 2,50m.
Art. 15. Quando houver utilização de palco ou estrutura similar com suporte físico de área superior a 4m2, altura maior que 50cm do solo ou com cobertura estrutural, deverá ser obtida prévia autorização do órgão público competente, devendo ser:
I – da Secretaria Municipal do Urbanismo, no caso de ruas;
II – da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no caso de parques e praças.
§1o As manifestações culturais necessitarão apenas de autorização para a performance do artista ou grupo, quando utilizarem suporte físico de até 1m de altura, desde que tenha no máximo 1m2 de área, não tenha cobertura estrutural e seja utilizado para atividades que não emitam ruído.
§2o Devem ser utilizadas, em qualquer caso, apenas estruturas facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação.
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§3o Para apresentações com grande número de espectadores deverão ser instalados banheiros públicos (químicos).
Capítulo IV
DOS LOCAIS COM MAIOR DEMANDA
Art. 16. São consideradas áreas de maior demanda pelos artistas: I – rua XV de Novembro;
II – feira de artesanato do Largo da Ordem;
III – feiras livres.
Art. 17. A rua XV de Novembro, no trecho entre a praça General Ozório e rua Presidente Faria, em razão da especificidade deste espaço, não poderá ultrapassar a uma autorização diária por quadra, em sistema de rodízios, com tempo não superior a 2 horas diárias no mesmo local.
§1o Deverá constar na autorização o local permitido, data e horário de apresentação, e o limite máximo de 4 horas diárias e cumprindo os limites estabelecidos abaixo:
I – de 2a a 6a feira: das 12h às 14h e das 17h às 19h;
II – sábados: das 11h às 14h, das 15h às 18h, das 19h às 21h; III – domingos: das 9h às 14h, das 16h às 19h.
§2o Na rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre a praça General Osório e rua Presidente Faria, em razão da especificidade deste espaço, não poderá utilizar-se de amplificadores elétricos ou similares, sendo os casos específicos analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.
Art. 18. Na Feira de Artesanato do Setor Histórico da Cidade, serão reservados 3 espaços para exibição dos artistas de rua em atividades de teatro, circo, dança e música e deverá do ter anuência do Instituto Municipal do Turismo – CURITIBA TURISMO.
§1o Caberá à Fundação Cultural de Curitiba a consulta formal ao Instituto Municipal de Turismo, anterior à autorização de que trata o caput.
§2o Nos espaços de apresentação de artistas de rua na Feira de Artesanato do Setor Histórico da Cidade, será permitida exclusivamente a comercialização de produtos autorais do artista que realiza a apresentação.
Art. 19. Nas Feiras Livres mantidas pela Secretaria Municipal do Abastecimento – SMAB, os espaços para exibição dos artistas de rua, serão analisados caso a caso mediante requerimento o qual será avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal do Abastecimento – SMAB, com posterior autorização da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.
Parágrafo único. Nos espaços de apresentação de artista de rua nas feiras livres mantidas pela Secretaria Municipal do Abastecimento será permitida exclusivamente a comercialização de produtos autorais do(s) artista(s) que realiza(m) a apresentação.
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Capítulo V
DO CADASTRO MUNICIPAL DOS ARTISTAS DE RUA
Art. 20. Os artistas que se apresentarão em logradouros públicos primeiramente deverão realizar o seu cadastramento no site da Fundação Cultural www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br, no banner “artistas de rua” e após, realizar seu agendamento.
Art. 21. Cabe à Fundação Cultural implantar, manter e atualizar o Cadastro Municipal de artistas de rua, em formato eletrônico e de caráter gratuito, cujas informações serão utilizadas para fins de identificação, autorização localização e divulgação dos artistas de rua.
§1o O Cadastro Municipal de Artistas de Rua deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome do artista ou do grupo de artistas de rua envolvidos;
II – tipo de manifestação artística frequente;
III – locais e horários de manifestação ou de apresentação frequentes;
IV – especificação dos bens culturais autorais duráveis a serem comercializados; V – outras informações que se entendam necessárias.
§2o O Cadastro Municipal de Artistas de Rua poderá ser utilizado para adoção de medidas que visem a melhoria de condições na realização das apresentações, bem como, para acomodar a demanda em diversos locais, horários e áreas com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas, a serem definidas pelo Poder Público.
Capítulo VI
DO AGENDAMENTO E DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 22. Após realizar o cadastramento o artista deverá agendar o espaço pelo site da Fundação Cultural: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br em formulário digital especifico, no banner “artistas de rua”.
Art. 23. A autorização para uso do espaço público por artistas de rua será concedida por rodízio e trimestralmente, nos termos dos atos conjuntos Fundação Cultural de Curitiba – FCC e Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, sendo seus quesitos avaliados pela Comissão de Conciliação, observadas as especificidades de cada local e cumpridas as limitações de horário previstas.
§1o Serão autorizados no máximo dois artistas por data.
§2o A autorização concedida poderá ser revista, suspensa ou cancelada pela Secretaria Municipal do Urbanismo em razão do interesse público, sendo a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas pelo presente decreto da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, quanto à autorização ou à falta dela e à SMMA, quanto a poluição sonora, conforme o inciso II do artigo 1o resguardadas suas atribuições e competências específicas.
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Capítulo VII
DAS RESPONSABILIDADES DOS ARTISTAS DE RUA
Art. 24. Obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruídos estabelecidos nesta lei, e não deverão utilizar equipamentos sonoros com potência superior a 50 watts, sendo que a fiscalização será por demanda proveniente da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.
§1o Não utilizar em nenhuma hipótese, aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados.
§2o Respeitar nos termos da Lei Municipal 10.625, de 19 de dezembro de 2002, os locais de maior incidência de atividades dos artistas de rua ocorrem na Zona Central – ZC e Setor Histórico – SH de Curitiba e para tais apresentações fica estabelecido:
I – o nível máximo de ruído (som) para o período diurno compreendido entre as 07:01 e 19:00 horas será de 65,0 dB(A);
II – para o período vespertino compreendido entre as 19:01 e 22:00 horas será de 60,0 dB(A);
III – para o período noturno compreendido entre as 22:01 e 07:00 horas será de 55,0 dB(A).
Art. 25. Em caso de artesãos, estes poderão expor e comercializar os bens por eles produzidos, somente nas feiras de arte, artesanato e antiguidades, hipótese em que se submeterão às disposições do Decreto Municipal no 112, de 1o de fevereiro de 2010, ou em legislação posterior que lhe venha alterar.
Parágrafo único. Não serão considerados bens para os fins do disposto nesse artigo as peças de artesanato, os que forem elaborados industrialmente e os que não tenham relação direta com a manifestação cultural do artista.
Art. 26. Realizar a coleta dos resíduos produzidos em decorrência de sua atividade.
Art. 27. Não permitir exibição artística com produtos inflamáveis, cortantes e perfurantes.
Capítulo VIII DAS SANÇÕES
Art. 28. Os artistas de rua que descumprirem as normas constantes no presente regulamento e na legislação vigente, sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I – advertência, na hipótese de falta leve;
II – suspensão da autorização pelo período de um mês, na hipótese de falta grave;
III – cancelamento da autorização pelo período de um ano, na hipótese de falta gravíssima;
IV – apreensão dos equipamentos, no caso do artista não atender a orientação do fiscal, persistir com a infração a quaisquer das regras estabelecidas no presente decreto, tendo ou não a autorização emitida pelo poder público.
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Art. 29. Caso seja constatada a poluição sonora, será aplicada as penalidades constantes na Lei Municipal 10.625, de 19 de dezembro de 2002.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, podendo ser realizada a 5 metros de qualquer uma das divisas do imóvel gerador do incomodo, ou em qualquer ponto dentro do limite real do imóvel que sofre o incômodo.
Art. 31. A avaliação de ruídos será realizada no interior do estabelecimento ou imóvel que sofre a intercorrência, vez que as apresentações dos artistas ocorrem nos logradouros públicos.
Art. 32. A autorização de que trata este decreto será concedida em caráter gratuito. Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogado o Decreto Municipal no 456, de 6 de maio de 2016. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Ana Cristina de Castro
Prefeito Municipal Presidente da Fundação Cultural de Curitiba


