Administração pode extinguir vagas e reaproveitar servidores em outros cargos

A administração pública pode extinguir ou declarar desnecessárias vagas do cargo de agente comunitário de saúde e colocar em disponibilidade os servidores estáveis que as ocupam, para o seu imediato aproveitamento no cargo de agente de combate a endemias. Isso é cabível em razão da interpretação finalística do texto do parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal (CF/88), porque os cargos têm atribuições e remuneração equivalentes.

A declaração de desnecessidade de vagas do cargo público deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público e com observância dos critérios objetivos para a definição de quais servidores serão readaptados ao cargo de agente de combate a endemias, para que não ocorra violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados servidores.

Instrução do processo

O parecer jurídico que instruiu o processo apontou ser possível extinguir determinadas vagas do cargo de agente comunitário de saúde e adequar os servidores que as ocupavam para o cargo de agente de combate a endemias, que possui compatibilidade de atribuições e vencimentos.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou a existência de decisões relativas ao tema no âmbito da corte: Acórdão nº 96/06, Acórdão nº 1076/07 e Acórdão nº 2492/14, todos do Tribunal Pleno.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que é possível colocar servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde em disponibilidade e aproveitá-los para o cargo de agente de combate a endemias, desde que sejam cumpridos os requisitos da Lei nº 11.305/06.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também concordou com a possibilidade, considerando a equivalência de atribuições e de remuneração, desde que haja motivação de interesse público expressa em processo administrativo e que seja respeitado o princípio da impessoalidade, para não favorecer determinados servidores.

Legislação e doutrina

O parágrafo 3º do artigo 41 da CF/88 dispõe que o servidor estável ficará em disponibilidade, se o cargo for extinto ou for declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

O artigo 48, X, da CF/88 estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, matéria que é de competência da União. O inciso II, “a”, do parágrafo 1º do artigo 61 da CF/88 fixa que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Os incisos VI, “b”, e XXV do artigo 84, da CF/88 expressam que compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

O artigo 4º-A da Lei federal nº 11.350/06, que trata do aproveitamento de pessoal, dispõe que o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação.

O artigo 9º-A dessa lei estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para a jornada de 40 horas semanais.

O Decreto nº 3.151/99 disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem como a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da administração pública federal.

O Supremo Tribunal Federal entende que a extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, demanda lei específica que defina quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica.

Para a Suprema Corte, a declaração de desnecessidade de cargos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da administração; assim, não depende de lei ordinária, mas é necessária a existência de norma administrativa previamente editada, que fixe os critérios impessoais e objetivos para a determinação dos servidores que serão atingidos.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que é possível a redução do número de vagas de determinada carreira por meio do instituto da extinção ou da declaração de desnecessidade, a partir da interpretação da norma constitucional, levando-se em consideração a capacidade de auto-organização da administração municipal e os princípios da eficiência e da economicidade.

Linhares lembrou que a extinção de cargos, funções ou empregos deve ser feita, em regra, por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo; ou por meio de decreto, exclusivamente quando os cargos estiverem vagos. Já a declaração de desnecessidade deve ser realizada por ato administrativo.

O conselheiro ressaltou que o aproveitamento dos servidores, conforme questionado, é possível por tratar-se de cargos com a mesma remuneração e o mesmo grau de exigência de formação e habilitações, inclusive, com treinamentos similares após a nomeação, além da inequívoca compatibilidade de atribuições e a necessária integração das suas atividades.

No entanto, o relator destacou que essa deve ser uma solução excepcional, que não exclui o dever do gestor público de promover o adequado planejamento para que as admissões observem parâmetros eficientes em relação à efetiva demanda do serviço público.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 11 de setembro. O Acórdão nº 2796/19 – Tribunal Pleno foi veiculado, em 19 de setembro, na edição nº 2.147 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 30 de setembro.

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