Marcelo Belinati perguntou e o TCE/PR respondeu. Prefeitos podem exercer atividade privada durante o seu mandato, desde que haja compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício das atribuições do cargo

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Londrina, Marcelo Belinati Martins, por meio da qual questionou se haveria impedimento para o exercício de trabalho na iniciativa privada cumulada com o mandato eletivo de prefeito, informa a Assessoria de Imprensa do TCE/PR.

A Procuradoria Municipal de Londrina afirmou em seu parecer que não há qualquer previsão de dedicação exclusiva para o cargo de chefe do Poder Executivo; e que a legislação não veda o exercício de função remunerada no âmbito privado. Mas ressaltou que o prefeito não pode ser titular de empresa que estabeleça contrato com a administração, mesmo que de forma indireta, como no caso das terceirizações realizadas por consórcios intermunicipais.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR destacou que o prefeito pode exercer atividade privada durante o mandato, desde que seja respeitada a legislação infraconstitucional e o acúmulo seja possível em todos os aspectos. Mas salientou que é vedada a contratação do prefeito como médico do município, inclusive por meio de terceirização.

A unidade técnica lembrou, ainda, que caso o gestor continue exercendo atividade particular, não poderá negligenciar o mandato político do qual está investido por conta dessa escolha.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) frisou que eventual exercício concomitante das atividades de prefeito e de profissional da iniciativa privada demanda autorização expressa pela legislação municipal; existência de compatibilidade de horários, objetivamente demonstrada pelo agente público; demonstração objetiva de que o desempenho da atividade privada não acarretará conflito de interesses com a função pública; e conferência de ampla publicidade às atividades privadas que serão desempenhadas, inclusive datas, locais e horários da prestação dos serviços, mediante afixação das informações na sede da prefeitura e no site do município.

Legislação e jurisprudência

O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF/88) fixa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O inciso XVI do artigo 37 da CF/88 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O inciso II do artigo 38 da CF/88 estabelece que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

O inciso II do artigo 28 da Constituição do Estado do Paraná tem a mesma redação do inciso II do artigo 38 da Constituição Federal.

O artigo III do artigo 9º da Lei 8.666/93 dispõe que servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, do certame ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que as hipóteses de acumulação de cargo público e privado não estão contempladas na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Paraná, que tratam apenas da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas; ou do afastamento do servidor público quando investido em mandato eletivo. Assim, ele considerou que o entendimento de que haveria conflito de interesses entre o exercício de cargo público e o de atividade privada afronta o disposto no artigo 5º, XIII, da CF/88.

Linhares ressaltou que cabe à câmara municipal legislar sobre assuntos de interesse local, como as limitações no exercício do mandato de prefeito, a acumulação com outra função privada e a necessidade de estabelecimento de regime de dedicação exclusiva. Isso porque o Poder Legislativo local estaria mais apto para avaliar as circunstâncias do município. Assim, ele frisou que a resposta à Consulta só tem validade se a legislação municipal não dispuser sobre a matéria de forma diferente, conforme competência delegada pela Constituição Federal.

O conselheiro afirmou que, apesar de não haver vedação legal para o exercício de atividade privada de forma concomitante ao exercício do mandato de prefeito, é necessário que exista compatibilidade de horário e duração do trabalho entre o mandato político e a atividade privada a ser exercida.

Finalmente, o relator sustentou que, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, não é possível que seja exercida atividade privada que represente conflito de interesses com o exercício do mandato de prefeito ou mesmo que o médico que é prefeito contrate com a municipalidade, por qualquer meio, por força do contido no artigo 9º da Lei 8.666/93.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro. O Acórdão nº 3756/19 – Tribunal Pleno foi veiculado, em 9 de dezembro, na edição nº 2.202 do Diário Eletrônico do TCE-PRdisponível no portal www.tce.pr.gov.br.

 

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