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É o capetinha. É o CORONAVÍRUS. Prefeitura de São José Pinhais publica novo Decreto sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

A Prefeitura de São José dos Pinhais publicou nesta quarta-feira (08) o Decreto nº. 3.782 de 8 de Abril de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Em resumo, o referido Decreto trata sobre o funcionamento dos serviços e atividades consideradas essenciais, onde os mesmos devem observar as obrigações e posturas para o contínuo atendimento com ações de higienização, espaçamento entre as pessoas, atendimentos prioritários, equipamentos de proteção, e demais itens que minimizem um possível contágio pelo coronavírus.

Segundo a administração pública, as referidas normativas do novo Decreto têm como objetivo acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços essenciais, e garantir a continuidade do combate e prevenção ao COVID-19. A Prefeitura de São José dos Pinhais ressalta ainda que o conteúdo publicado no Decreto Municipal nº. 3.782 vem de encontro e concordância com legislações municipais anteriores em vigência, bem como com decretos estaduais e federais.

Outro aspecto, que merece destaque no novo decreto, são as normativas quanto aos trabalhadores, onde o Poder Executivo decreta a priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes, e a priorização de trabalho remoto para os setores administrativos.

Serviço

Uma boa opção para melhor entender o que são serviços essências é a Cartilha de Atividades Essenciais, confeccionado pela Prefeitura, bem como os canais oficiais de comunicação da administração pública, como por exemplo, Portal e Facebook.

Segue na íntegra o novo Decreto Municipal nº. 3.782 / 2020

Decreto nº. 3.782 de 8 de Abril de 2020

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais nº 3.726, de 17 de março de 2020 e alterações e n° 3.728, de 20 de março de 2020 e alterações, mediante os quais foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 3.769, de 03 de abril de 2020, o qual Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Doenças Infecciosas Virais (15110), e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e alterações, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, o qual reconhece para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93/2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e alterações, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19; Diário Oficial Eletrônico Edição Extraordinária 594, Ano 3 – 08/04/2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, para fins de enfrentamento e prevenção à COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, e alterações, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO a competência municipal legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal n° 35/91 – Código Sanitário Municipal e Decreto n° 20/92, o qual Regulamenta do Código Municipal Sanitário, em sendo o presente Decreto normativa integrante dos regulamentos sanitários;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus-COVID19, bem como consolida medidas dispostas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 2º O funcionamento dos serviços e atividades consideradas essenciais também deverão observar as seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, conforme recomendação dos órgãos nacionais e internacionais de saúde;

IV – estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;

V – a realização de procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

VI – fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos funcionários, tais como máscaras preferencialmente de pano, luvas e álcool 70%.

§1° Também são considerados serviços essenciais os serviços de saúde e de interesse à saúde.

§2º A comercialização de alimentos abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, distribuidoras de alimentos, doces e bebidas, açougues e peixarias.

§3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírusCOVID19, no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

§4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos.

§5° Ficam os estabelecimentos descritos no caput deste artigo, autorizados a estabelecer regras mais restritivas de ingresso aos estabelecimentos, como o exemplo o ingresso de somente uma pessoa por família.

§6º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo, deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas, e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

§7° Deverá ser prestado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento.

§8° Deverão ser mantidas todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso.

§9° Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso.

§10 Nos locais que utilizem quaisquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso.

§11 Para fins de cumprimento das disposições do §4°, os estabelecimentos deverão criar mecanismos de controle numérico de ingresso e saída de pessoas, tais como senha, catraca, ficha, painel sonoro.

Art. 3º Ficam os Secretários Municipais autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, a respeito das medidas de enfrentamento ao coronavírus-COVID19.

Art. 4° As medidas dispostas neste Decreto são complementares as normas já editadas, tendo por objeto acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços essenciais, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência e ou calamidade pública.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de 09 de abril de 2020.

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