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É Fábio Camargo e ninguém tasca. Superior Tribunal de Justiça colocou fim ao questionamento sobre a eleição, pela ALEP, de Fábio Camargo ao posto de conselheiro do Tribunal de Contas, ocorrida há quase sete anos

Em julgamento realizado na noite desta segunda-feira (29 de junho), o Superior Tribunal de Justiça colocou fim ao questionamento sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, de Fabio Camargo para o posto de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ocorrida há quase sete anos. Em voto proferido pela ministra Assusete Magalhães, o STJ negou provimento a recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proposto por Max Schrappe, que declarou a legitimidade do processo de escolha realizado pela Alep.

O TJ-PR havia se manifestado que a eleição – realizada em 15 de julho de 2013 – estava dentro dos parâmetros legais porque era exigida maioria simples e também porque Camargo obteve a maioria qualificada, considerando que o quórum era de 52 deputados, e não 54. Camargo foi eleito para ocupar a vaga aberta com a aposentadoria do conselheiro Hermas Brandão.

Serenidade

O conselheiro, que atualmente ocupa a vice-presidência do TCE-PR, afirmou ter recebido com tranquilidade a decisão do STJ. “Sempre aguardei com serenidade o julgamento de todos os recursos que foram apresentados ao Judiciário, embora em nenhum momento os questionamentos tenham influenciado minha atuação na fiscalização das contas públicas”, destacou. Fabio Camargo foi defendido pelos advogados Igor Tamasaukas e João Antonio Sucena Fonseca.

A ministra acatou parecer do Ministério Público Federal, pela rejeição do recurso, destacando que “no caso em tela, falece ao recorrente a legitimidade ativa ad causam para a impetração do mandado de segurança. Vale dizer, ele não é titular do suposto direito líquido e certo invocado e que o legitimaria a figurar no polo ativo da demanda”.

E acrescenta: “Claro está que o direito postulado não pertence ao recorrente, que postula direito alheio, sem respaldo para tanto. De igual modo, sobressai a inutilidade do provimento jurisdicional por ele pleiteado, na medida em que não conseguiu demonstrar a contrapartida que lhe traria o deferimento da pretensão. Falta-lhe, pois, legitimidade ad causam e interesse processual de agir.”

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