A administração pública pode adotar a reserva de cota de até 25% para disputa apenas entre as micro e pequenas empresas em licitação. Porém, a adoção de percentual inferior ao máximo previsto deve ser analiticamente fundamentada nas hipóteses previstas no artigo 49 da Lei Complementar (LC) nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – ME e EPP), para não prejudicar o fomento a essas empresas que é o objetivo da norma.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Londrina, Marcelo Belinati Martins, por meio da qual questionou o posicionamento do TCE-PR quanto à interpretação do texto do artigo 48, inciso III, da LC nº 123/06.
O consulente indagou se a norma, que estabelece a obrigatoriedade de reserva de cota de até 25% para disputa apenas entre as pequenas e microempresas em licitação, permitiria a adoção de um percentual inferior para a preferência àquelas.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da Prefeitura de Londrina entendeu que é discricionária a decisão pelo estabelecimento de cotas inferiores a 25% do objeto de licitação.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de fixação de cota exclusiva às MEs e EPPs em percentual inferior a 25%, com fundamento no artigo 49 da LC nº 123/06, desde que isso seja devidamente justificado nos autos do procedimento licitatório.
Além disso, a unidade técnica destacou que, considerando que o objetivo da LC nº 123/06 é favorecer as MEs e EPPs, nos termos do seu artigo 47, é necessária a efetiva demonstração das razões que amparam a utilização de percentual inferior a 25%; e, portanto, não basta a mera indicação do enquadramento da situação do certame como a uma das exceções legais. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da CGM.


