O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Rio Branco do Sul para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de portaria e vigilância. O motivo foi a suposta irregularidade em relação ao excesso de formalismo na desclassificação de licitante no pregão presencial.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral em 7 de dezembro; e homologada na sessão ordinária nº 40/21 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (8). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Presencial nº 36/21 do Município de Rio Branco do Sul, por meio da qual informou ter sido desclassificada irregularmente após ter apresentado a melhor proposta na licitação.
A representante alegou que a pregoeira a desclassificou no certame, sem a motivação devida, mediante a alegação de que seus atestados de capacidade técnica estariam em desconformidade com o edital; e porque haveria uma diferença de dados entre a declaração de relação de compromissos assumidos e o seu Balanço Patrimonial, no qual o valor do Patrimônio Líquido estaria equivocado.
Amaral afirmou que há indícios de que a inabilitação da empresa por insuficiência de seus atestados de capacidade técnica para a demonstração de experiência tenha sido equivocada. Ele ressaltou que o fato de os atestados não demonstrarem experiência anterior nos postos de trabalhos específicos não seria problema, pois o que se deve exigir é a comprovação de que a empresa tenha executado serviços compatíveis com objeto licitado. Além disso, lembrou que também são nesse sentido as jurisprudências do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU).
O conselheiro explicou que o artigo 30, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 3º da Lei nº 8.666/1993, ao tratar de capacitação técnico-profissional e comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados, respectivamente, expressam os termos “serviço de características semelhantes” e “serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente”.
O relator também ressaltou que teria havido excesso de formalismo na desclassificação da licitante em razão das diferenças dos dados no Balanço Patrimonial, pois parece tratar-se de mero equívoco material, que não justificaria a inabilitação da representante. Ele destacou que, se havia dúvidas quanto à veracidade das informações do balanço e da declaração de relação de compromissos assumidos, a pregoeira deveria ter promovido as diligências necessárias para o seu esclarecimento, com fundamento nas disposições do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93.
Finalmente, o conselheiro determinou a intimação do município para que comprove o atendimento da medida liminar; e a sua citação, do prefeito e da pregoeira para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

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