Ele foi responsabilizado por afrontar as disposições do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88).
Os conselheiros decidiram em processo de Tomada de Contas Extraordinária originado pela Representação em que o Ministério Público do Estado do Paraná noticiou que o ex-prefeito teria realizado, com recursos municipais, promoção e publicidade pessoal, com o seu enaltecimento e personalização de atos, programas, obras, serviços e campanhas do município, como se fosse publicidade institucional.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Amaral lembrou que o parágrafo 1º do artigo 37 da CF/88 dispõe que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O conselheiro afirmou que Bruger contratou publicidade institucional, com o objetivo de orientação social, educativa e informativa à população; mas os serviços passaram a ser utilizados com o objetivo de promover a figura do então prefeito, desvirtuando o objeto contratual.
O relator ressaltou que a autopromoção foi configurada em razão de haver no material informativo fotos do ex-gestor, inclusive na capa, e a reiterada menção ao seu nome, além da utilização de linguagem tendenciosa para enaltecer a sua gestão, em vez de citar a prefeitura de maneira neutra.
Portanto, Amaral considerou que o real o objetivo do boletim era promover a imagem pessoal do ex-prefeito, desvirtuando completamente o viés informativo que deveria possuir. Assim, ele votou pela aplicação ao ex-gestor da sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 130,90 em abril, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão Ordinária nº 4/23 do Plenário Virtual da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 5 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 682/23 – Primeira Câmara, disponibilizado em 20 de abril na edição nº 2.964 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


