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TCE/PR multa prefeito de Campo Magro

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Representação instaurada em face do Município de Campo Margo (Região Metropolitana de Curitiba), cujo objeto é a irregularidade na criação e provimentos de cargos na área da saúde municipal. Em razão da decisão, o prefeito, Cláudio César Casagrande (gestões 2017-2020 e 2021-2024) recebeu duas multas de R$ 5.312,80, que somam R$ 10.625,60.

A Representação foi instaurada a partir do Ofício nº 63/22 da Quarta Promotoria de Justiça da Comarca de Almirante Tamandaré, por meio do qual encaminhou ao TCE-PR cópia do inquérito civil que resultou na expedição da Recomendação Administrativa nº 01/19, que determinou a extinção das coordenadorias especiais de serviços de urgência e emergência de saúde, em razão da ilegalidade originária da sua criação.

Os conselheiros determinaram ao Município de Campo Magro que, em 30 dias, adote providências para promover a exoneração dos ocupantes dos cargos de coordenador especial indevidamente providos; e se abstenha de provê-los até que se solucione a irregularidade derivada da Lei Municipal nº 1.113/19. Além disso, o Tribunal recomendou que o município realize estudo de impacto orçamentário-financeiro relacionado aos cargos criados pela Lei nº 1.113/2019.

O TCE-PR julgou irregular a criação de cargos de provimento em comissão de “Coordenadorias Executivas Especiais” a partir de autorização genérica da Lei Municipal nº 948/17, cuja efetiva materialização ocorreu indevidamente por meio do Decreto nº 48/18.

O Tribunal também desaprovou o fato de a lei editada para regularizar a falha anterior (Lei nº 1.113/2019) estar desacompanhada da respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro, obrigatória conforme disposição Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo. Ele lembrou que a criação de cargos no município afrontou as disposições dos artigos 37, inciso V, e 48, inciso X, da Constituição Federal; e que a Lei nº 1.113/2019 desrespeitou o disposto no artigo 16, inciso I, da LRF.

Assim, o conselheiro expediu determinação e recomendação ao município; e aplicou ao responsável, por duas vezes, a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 132,82 em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto.

O MPC-PR ingressou com Embargos de Declaração, questionando supostos erros, omissões ou contradições no Acórdão nº 2463/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 31 de agosto, na edição nº 3.055 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão.

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