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Do CONJUR:
Toffoli anula suspeição de Appio decidida pelo TRF-4 e suspende PAD
O ministro Dias Toffoli anulou a suspeição do juiz Eduardo Appio, que tinha assumido a 13ª Vara Federal de Curitiba e foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Ele declarou a nulidade total da decisão na exceção de suspeição contra o juiz, e suspendeu o andamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que corre contra Appio no TRF-4. Em letras maiúsculas, reiterou a necessidade do “devido cumprimento das decisões exaradas pelo STF, sob pena de nulidade de ofício”.
Também foi determinado que o Conselho Nacional de Justiça compartilhe com o Supremo o resultado da correição extraordinária da 13ª Vara Federal de Curitiba “tão logo finalizado, bem como de todo material, tais quais processos, dados e informações disponíveis acerca da unidade, que possua em seu poder”.
Para fundamentar sua decisão, o ministro lembrou que o TRF-4 declarou a suspeição de Appio, entre outras razões, por ter desobedecido uma ordem do ministro Ricardo Lewandowski para suspender a tramitação de duas ações penais.
No entanto, depois de Appio ter proferido decisões nos processos que correm na vara da “lava jato”, o desembargador Marcelo Malucelli e o desembargador Loraci Flores, relatores da suspeição, respectivamente, também decidiram em matérias sobre as quais não poderiam deliberar por expressa determinação do Supremo, o que também os tornaria suspeitos.
Toffoli elencou várias situações nas quais os desembargadores têm se esquivado de cumprir sucessivas decisões do STF, “utilizando-se a corte regional de diversos expedientes, jurisdicionais e administrativos, no intuito de fazer valer suas decisões”.
O ministro também utilizou como argumento a prévia de alguns achados da correição na 13ª Vara Federal de Curitiba feita pelo CNJ: “Informações obtidas indicam falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação ‘lava-jato’, promovendo o repasse de valores depositados judicialmente e bens apreendidos à Petrobras e outras empresas, antes de sentença com trânsito em julgado, que retornariam no interesse de entes privados.”
O ministro apontou, por fim, que não faz sentido que corram no CNJ as reclamações disciplinares instauradas contra os desembargadores federais Loraci Flores de Lima e Marcelo Malucelli, bem como uma contra a juíza Gabriela Hardt, enquanto só o juiz Eduardo Appio é investigado disciplinarmente pelo TRF-4.
“Todos os procedimentos deveriam ser analisados e julgados pelo CNJ, também a fim de viabilizar a análise conjunta, assim como já vem ocorrendo em relação à Correição Extraordinária na 13ª Vara Federal Criminal”, apontou Toffoli.
Contra-ataque
A declaração de suspeição de Appio pelo TRF-4 contrariou a jurisprudência da própria corte e foi uma resposta lavajatista à decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, de declarar a imprestabilidade das provas produzidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht para todos os casos em tramitação no país.
Toffoli oficiou a Advocacia-Geral da União e outras autoridades para que identifiquem quais agentes públicos atuaram no acordo sem passar pelos trâmites formais e tomem as providências para apurar responsabilidades.
Para advogados ouvidos pela ConJur, a decisão do ministro tem potencial para afetar a maior parte dos acordos fechados pela “lava jato”.
Menos de 12 horas depois da decisão de Toffoli, a 8ª Turma do TRF-4, por unanimidade, contra-atacou e declarou a suspeição de Appio — e, com isso, anulou todas as suas decisões na “lava jato”.
Ao fazê-lo, porém, o TRF-4 alterou a jurisprudência que vinha seguindo para negar declarações de parcialidade de magistrados lavajatistas. O relator do caso, desembargador Loraci Flores, argumentou que o rol de hipóteses de suspeição de juízes do artigo 254 do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
O problema é que o STJ consolidou essa posição desde, pelo menos, 2016. E a 8ª Turma do TRF-4 não aplicou essa jurisprudência ao negar uma exceção de suspeição apresentada contra o desembargador Marcelo Malucelli, então relator dos processos da “lava jato” na corte.
No julgamento, de 22 de março deste ano, a 8ª Turma declarou que “as hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo, revelando-se imprescindível ao seu reconhecimento a existência de fundamentos concretos, não bastando, pois, que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado” (Exceção de Suspeição Criminal 5025685-52.2022.4.04.7000).
Malucelli, que integra a 8ª Turma da corte, é pai do advogado João Eduardo Malucelli, sócio do ex-juiz Sergio Moro em um escritório de advocacia. A ele é creditada uma decisão mandando prender o advogado Rodrigo Tacla Duran, a despeito de o caso estar no Supremo Tribunal Federal. O desembargador, porém, nega que tenha dado a ordem. Após a divulgação desses fatos, ele pediu afastamento dos processos relacionados à “lava jato”.
Diálogos entre procuradores da finada “lava jato” apontam que Malucelli costurou junto com integrantes do Ministério Público uma saída para que a 13ª Vara Federal de Curitiba fosse comandada pelo juiz Luiz Antônio Bonat, simpatizante da autodenominada força-tarefa, quando Moro deixou de ser juiz para assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo de Jair Bolsonaro, no começo de 2019.
Com o afastamento de Malucelli, Loraci Flores assumiu a relatoria dos processos da “lava jato” na 8ª Turma do TRF-4, no fim de abril. A ConJur mostrou que ele não podia exercer a função, uma vez que seu irmão, o delegado da Polícia Federal Luciano Flores, trabalhou em investigações do caso.
O artigo 252, I, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que “tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito”.
Luciano Flores foi o responsável pela condução coercitiva e inquirição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e por grampear a ex-primeira-dama Marisa Letícia em conversas pessoais que acabaram divulgadas em jornais, a despeito de a prática ser proibida pela Lei 9.296/1996. Devido à atuação do irmão, Loraci Flores se declarou impedido de julgar caso envolvendo o ex-ministro Antonio Palocci.
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