O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a inconstitucionalidade do inciso III e dos parágrafos 3º, 7º e 8º do artigo 1º e 3º da Lei nº 5/13 do Município de Terra Rica (Região Noroeste). Os dispositivos reconhecidos como inconstitucionais estabelecem que, em relação às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição, serão incorporadas à remuneração de contribuição as vantagens concedidas a partir da competência de 1º de janeiro de 2002, desconsiderando eventual contribuição previdenciária antes dessa data.
Os conselheiros entenderam que os dispositivos afrontam o princípio contributivo, previsto no artigo 40 da Constituição Federal; as regras da transição contidas nas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/03 e nº 47/05; e as disposições do Prejulgado nº 7 do TCE-PR. Os efeitos da decisão retroagem para todos os processos de aposentadoria do município não atingidos pela decadência, de acordo com o marco temporal fixado pelo Prejulgado nº 31 do TCE-PR.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 737/22 – Tribunal Pleno, proferido no Ato de Inativação nº 248.818/21 do Município de Terra Rica.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência do Incidente de Inconstitucionalidade. A unidade técnica opinou pela aplicação dos efeitos da decisão para todos os atos de inativação cuja análise de legalidade no TCE-PR não tenha sido atingida pela decadência. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que os dispositivos questionados violam o princípio constitucional contributivo, em razão da falta de proporcionalização de verba de adicional de insalubridade em relação ao tempo de contribuição para aposentadoria.
Camargo também ressaltou que a lei estabelece que apenas os 80% dos maiores valores a partir de 1º de janeiro de 2002 serão considerados para a apuração da média, além de prever faixas para a incorporação, sem considerar rigidamente o caráter contributivo.
O conselheiro lembrou que o Prejulgado nº 7 do TCE-PR dispõe que, quando se trata de ato de inativação com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/05 – integralidade -, a proporcionalização deve levar em conta o tempo total para a aposentadoria, sem a possibilidade de incorporação integral quando não houver contribuição por tempo equivalente ao do recebimento da verba transitória incidente.
O voto vencedor no julgamento do processo foi do conselheiro Ivens Linhares, que acompanhou o relator pela procedência do Incidente de Inconstitucionalidade. Ele apenas divergiu quanto à modulação de efeitos proposta, para estabelecer que a decisão deve ter efeito retroativo.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto de Linhares, na sessão de plenário virtual nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3131/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de outubro na edição nº 3.092 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).