renuncia fiscal

Será que agora vamos saber quais são as empresas beneficiárias da renúncia fiscal? TCE/PR determina que a Receita do Paraná informe o nome das empresas presenteadas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Receita Estadual que, em 60 dias, apresente a relação dos beneficiários da renúncia fiscal pelo Estado do Paraná, com a indicação dos valores em relação às pessoas jurídicas previstas no inciso IV do parágrafo 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

O TCE-PR também determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA-PR) promova a adequação do seu portal da transparência, no prazo de 120 dias, para que nele passe a constar a relação que deve ser apresentada pela Receita Estadual. Os prazos para o cumprimento de ambas as decisões passarão a contar a partir do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente a Representação proposta pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR em face da Receita Estadual e da SEFA-PR, devido à falta de transparência em relação aos nomes dos beneficiários de renúncia fiscal por parte do Estado do Paraná.

Ao realizar inspeção na Secretaria da Fazenda, a 2ª ICE registrou a existência de aproximadamente R$ 17 bilhões em renúncias de receitas no exercício de 2022 sem que houvesse menção dos nomes dos beneficiários. A inspetoria relatou que requereu à pasta informações sobre os 100 maiores beneficiários da renúncia fiscal, mas não houve o atendimento integral aos questionamentos.

Na instrução do processo, a unidade de fiscalização confirmou que não houve disponibilização dos valores individualizados dos 100 maiores beneficiários da renúncia fiscal; e nem a divulgação, no portal da transparência, das pessoas jurídicas contribuintes que são beneficiárias da renúncia fiscal, sob a alegação de que seria configurada a quebra de sigilo fiscal.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela parcial procedência da Representação, pois entendeu que houve dúvida razoável pelos gestores, mas não a negativa de informações pelos responsáveis.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, entendeu que a falta de divulgação dos dados solicitados pela 2ª ICE decorreu de dúvida razoável dos interessados, pois foi respaldada no entendimento de que, com a publicação individualizada dos valores dos benefícios relacionados à renúncia fiscal, seria possível chegar indiretamente ao faturamento dos beneficiários, ao menos de forma aproximada, o que poderia configurar quebra do sigilo fiscal.

No entanto, Camargo lembrou que, recentemente, o CTN foi alterado, com o acréscimo, por meio da Lei Complementar nº 187/21, do inciso IV no parágrafo 3º do seu artigo 198, que expressa que não é vedada a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

O conselheiro afirmou que, de acordo com o princípio da publicidade – artigo 37 da Constituição Federal -, é dever da administração pública assegurar a transparência dos atos praticados pelos agentes administrativos, de modo acessível ao público em geral, viabilizando o controle desses atos.

Assim, o relator concluiu que a hipótese de obtenção de dados das pessoas jurídicas de forma indireta não pode justificar a omissão ao cumprimento da norma vigente. Portanto, ele determinou que a Receita Estadual e a SEFA-PR cumpram o novo regramento tributário, dando publicidade às informações dos beneficiários de renúncia fiscal.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 20/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de outubro. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 3398/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 8 de novembro, na edição nº 3.098 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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