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Calor “demais da conta”. Quente também ficou a licitação de Floresta para a compra de ar-condicionado

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que a Prefeitura de Floresta anule o Pregão Presencial nº 68/2022. A licitação, suspensa por força de medida cautelar emitida pela Corte ainda no ano passado, tinha por objeto a aquisição de aparelhos de ar-condicionado para esse município da Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado.

Os conselheiros também ordenaram que, nos futuros procedimentos licitatórios em que pretender restringir a competição às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) do próprio município, a administração pública local observe a integralidade das prescrições contidas no Prejulgado nº 27 da Corte, em especial no que diz respeito à realização de planejamento público detalhado.

Representação

A decisão da Corte foi provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Focus Equipamentos. Conforme a interessada, o edital limitou a participação no certame, de maneira injustificada, somente às ME, EPP e MEI sediadas no próprio Município de Floresta.

Conforme o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, o Prejulgado nº 27 do TCE-PR permite que os órgãos públicos sob sua jurisdição promovam procedimentos licitatórios exclusivos às micro e pequenas empresas sediadas em determinado local ou região, “em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que devidamente justificado”.

Entretanto, Requião apontou que, no instrumento convocatório em questão, as justificativas apresentadas “são completamente genéricas pois somente declaram o intuito de estimular a economia local e regional através das compras públicas, o que autorizaria o município a restringir todas as suas compras às ME e EPP da localidade”, em flagrante desacordo com as referidas normas.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 20/2023, concluída em 26 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3422/23 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 6 de novembro, na edição nº 3.096 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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