Papelada da Paranaprevidência está um quanto “daquele jeito”. TCE/PR desaprovou as prestações de contas da entidade e determinou que seja realizada uma nova avaliação atuarial do ano de 2021
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Serviço Social Autônomo Paranaprevidência, órgão gestor do Fundo de Previdência do Estado do Paraná, realize, no prazo de 90 dias, nova avaliação atuarial referente ao exercício de 2021 – data-base de 31 de dezembro de 2021 -, sem a inclusão da geração futura no resultado atuarial.
Caso seja constatado déficit, a entidade deve adotar as medidas para o seu equacionamento, observando o estipulado nos artigos 53 a 55 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 464/18 e nas instruções normativas que os regulamentam.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou irregulares as contas de 2021 do Fundo de Previdência do Estado do Paraná, em razão do descumprimento de determinação constante no Acórdão de Parecer Prévio nº 271/21 – Tribunal Pleno do TCE-PR para que não fossem utilizados no cálculo previdenciário valores de gerações futuras.
Outros motivos para a desaprovação foram as ofensas às disposições do artigo 24, parágrafo 3º, da Portaria MF nº 464/18; dos artigos 85 e 89 da Lei nº 4.320/64; e das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBASPs), tendo em vista a subavaliação da provisão matemática previdenciária – provisão de longo prazo – no Balanço Patrimonial do Fundo de Previdência, decorrente da utilização indevida da hipótese de gerações futuras, que configurou distorções nas demonstrações contábeis do exercício de 2021.
Em razão da decisão, Felipe José Vidigal dos Santos, presidente do Paranaprevidência em 2021, recebeu uma multa R$ 4.030,20 e outra de R$ 5,373,60, que somam R$ 9.403,80.
Na instrução do processo, a Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR opinou pela irregularidade das contas e sugeriu a aplicação de sanções ao responsável, com expedição de determinação à entidade, em razão da utilização indevida da hipótese de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da inspetoria.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a 5ª ICE e o MPC-PR. Ele ressaltou que o uso inadequado de valores a título de geração futura, para compensar o déficit da geração à época, impediu o correto dimensionamento do resultado atuarial do fundo de previdência, o que afetou as medidas para o equacionamento do déficit, nos termos do artigo 53 da Portaria MF nº 464/18.
Requião lembrou que deve ser afastada a utilização da hipótese atuarial de reposição de segurados ativos – geração futura – na consolidação do resultado atuarial não apenas no exercício financeiro de 2021, mas sempre que esse resultado for apurado, em conformidade com a Portaria MF nº 464/18, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social (RPPS) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fixa parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial.
O conselheiro explicou que o resultado atuarial tem ligação direta com o registro das obrigações e compromissos futuros incluídas nas provisões de longo prazo, que devem ser registradas na contabilidade do Fundo de Previdência por meio das provisões matemáticas de longo prazo.
Portanto, o relator frisou que a utilização da hipótese de geração futura causou impacto relevante no registro das provisões matemáticas; e que isso tem reflexo na contabilidade e compromete a qualidade das informações contábeis, tanto do Fundo de Previdência quanto no Balanço Geral do Estado.
Assim, Requião aplicou ao responsável as multas previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As sanções correspondem a 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia 134,34 em janeiro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de janeiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 93/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 5 de fevereiro, na edição nº 3.145 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).