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A derrapada da Appa
TCE/PR manda anular licitação da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina para a instalação de redes de internet e telefone

A derrapada da Appa

TCE/PR manda anular licitação da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina para a instalação de redes de internet e telefone […]

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) que anule, em 30 dias, os atos do Pregão Eletrônico n° 425/23 efetuados a partir da publicação do seu edital; e, caso queira dar continuidade ao certame, faça as correções propostas pelo Tribunal. O prazo para a adoção dessas medidas passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Se a Appa quiser continuar a licitação, deverá realizar estudos, que devem necessariamente compor os autos do procedimento licitatório, para a definição dos serviços de maior relevância e valor significativo para a demonstração da qualificação técnica; e retirar a exigência de apresentação de comprovante de que a empresa possui Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Para a continuidade do certame, a Appa também deve providenciar a inclusão de cláusula contratual com a previsão expressa da incidência de juros moratórios nos casos em que tenha havido o atraso no pagamento das prestações devidas. Além disso, a empresa estatal deve, ao executar seus contratos, abster-se de negar ou suspender o pagamento por serviços efetivamente prestados em razão da irregularidade fiscal da beneficiária.

 

Representação da Lei de Licitações

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 425/23 da Appa.

O Tribunal desaprovou a imposição de apresentação de atestado de capacidade técnica de parcela de serviço economicamente não relevante; a necessidade de atendimento a programas específicos; e a ausência de previsão de incidência de juros para os pagamentos feitos em atraso à eventual vencedora do procedimento licitatório.

O pregão fora realizado para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de instalação e manutenção de infraestrutura de cabeamento de redes lógica e telefônica, câmeras de circuito interno de televisão (CFTV) e equipamentos de controle de acesso, com fornecimento de materiais e equipamentos de rede de dados.

Ao receber a Representação, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concedera medida cautelar para suspender a licitação, em 4 de julho de 2023, que fora homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada 12 de julho de 2023.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, Amaral, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e com a parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Representação da Lei de Licitações.

O conselheiro afirmou que é possível que os serviços de instalação, configuração e suporte técnico de dispositivos de controle de acessos, ainda que valor não significativo, possam ser tecnicamente relevantes. Mas ele destacou que não há nos autos elementos que confirmem isso, como a eventual realização de estudos na fase de planejamento da licitação.

O relator ressaltou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e o entendimento do TCE-PR são no sentido de que é indevida a exigência dos programas PPRA e PCMSO como requisito de habilitação em licitação.

Amaral também frisou que a falta de previsão da incidência de juros e correção monetária em contratos administrativos não significa que a administração seja dispensada de adimplir com esses montantes, pois esse direito será garantido caso seja proposta a competente ação judicial.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão Ordinária nº 8/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 27 de março. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 705/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 5 de abril na edição nº 3.182 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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