licitacao

Celepar precisa aprender
A Celepar precisa aprender a fazer licitações, diz Tribunal de Contas do Paraná. Ela deve adotar, em futuras licitações, medidas relativas às recomendações homologadas pelo conselheiros da casa

Celepar precisa aprender

A Celepar precisa aprender a fazer licitações, diz Tribunal de Contas do Paraná. Ela deve adotar, em futuras licitações, medidas relativas às recomendações homologadas pelo conselheiros da casa […]

A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) deve adotar, em futuras licitações, medidas relativas às recomendações homologadas pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Detalhadas abaixo, elas foram apontadas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR.

A unidade de fiscalização verificou a adequação dos editais e anexos do Pregão Eletrônico nº 1140/23 da Celepar, realizado para a contratação de plano de saúde médico-hospitalar.

Os trabalhos de auditoria basearam-se nas diretrizes das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBasp), com ênfase na análise da legislação e normas sobre o tema; na documentação do procedimento de contratação; e em informações prestadas por representantes da fiscalizada, em reunião e por meio de resposta aos ofícios encaminhados pela 4ª ICE.

Como resultado dos trabalhos, foram apontados seis pontos significativos que resultaram em recomendações para aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação e para a observância em contratações futuras.

A equipe de fiscalização destacou as oportunidades de aprimoramento da pesquisa de preços; e a necessidade de delimitar a parcela do objeto passível de ser subcontratada, detalhar a fiscalização das subcontratadas, justificar adequadamente a vedação à somatória de atestados; justificar a vedação à participação de consórcios e de promover engajamento de suporte jurídico na fase de planejamento das contratações.

 

Recomendações

A 4ª ICE recomendou que, em licitações futuras, sobretudo naquelas em que houver dificuldades para coletar preços, considerando as diversas fontes existentes, a Celepar justifique adequadamente, no procedimento de contratação, a eventual não utilização do preço do contrato vigente para o mesmo objeto como uma das referências para definição do preço máximo.

A unidade de fiscalização também recomendou que a Celepar aperfeiçoe o seu regulamento interno de licitações e contratos a fim de regulamentar o modo pelo qual deve ser feita a pesquisa de preços, tanto para contratações em geral, como para contratações específicas que a empresa entender pertinente, como obras e serviços de engenharia, detalhando, inclusive, as possíveis fontes a serem utilizadas e prevendo, dentre elas, o preço do contrato atual referente ao mesmo objeto que está sendo licitado.

O Tribunal recomendou que em licitações futuras, nas quais seja aceita a subcontratação, a Celepar especifique, no Termo de Referência, a parcela do objeto que pode ser subcontratada.

O TCE-PR sugeriu que a Celepar especifique no seu regulamento interno de licitações e contratos quais condições podem ou devem ser impostas para subcontratação; e de que modo isso deve ser feito -documentação exigida e prazos para apresentação dos documentos, entre outros. Além disso, recomendou que, em licitações futuras nas quais seja aceita a subcontratação, a Celepar especifique, no Termo de Referência, as restrições bem como os documentos que serão exigidos do subcontratado para controle da Celepar.

Os conselheiros recomendaram que, em licitações futuras, a Celepar justifique no Termo de Referência, expressamente e sem a utilização exclusiva de termos genéricos, os motivos para eventual e excepcionalmente vedar ou limitar a somatória de atestados, bem como as respectivas fontes – pesquisas publicadas, histórico contratual registrado, editais utilizados como parâmetro e outras.

Outra recomendação à Celepar foi para que, em licitações futuras, evite contradições na redação de documentos que tratem da qualificação técnica, prevendo a quantidade de atestados que podem ser somados, quando houver limitação, em item separado daquele que trata dos quantitativos que devem estar demonstrados nos atestados. Portanto, no item que trata dos quantitativos é melhor que se utilize apenas o termo “qualificação técnica”, a fim de evitar a impressão de que todo o quantitativo deve estar presente em apenas um atestado.

A equipe de fiscalização recomendou, ainda, que a Celepar justifique expressamente no procedimento de contratação e no Termo de Referência a decisão para admitir ou vedar a participação de consórcio.

Mais uma recomendação do TCE-PR foi para que a Celepar, sem desvirtuar o princípio da segregação de funções, busque incentivar e regulamentar a maior interação prévia à elaboração do parecer jurídico entre as áreas demandantes e responsável pela elaboração dos documentos da licitação e a área jurídica, para facilitar que eventuais problemas sejam resolvidos com celeridade e em estágios iniciais do fluxo de contratação.

Finalmente, o TCE-PR recomendou que a Celepar padronize documento explicando quais decisões tomadas na licitação devem ser expressamente justificadas no procedimento, ou, caso já exista documento padronizado envolvendo demandas na licitação, que esses assuntos sejam nele inseridos.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, superintendente da 4ª ICE, manifestou-se pela homologação de todas as recomendações feitas pela unidade de fiscalização. Bonilha afirmou que a equipe que realizou os trabalhos de fiscalização constatou que há margem para melhoria dos processos futuros de licitações, com o aperfeiçoamento das regras contidas no regulamento interno de licitações e contratos da Celepar.

Finalmente, Bonilha destacou que, para possibilitar a verificação da efetividade da atuação do TCE-PR, as recomendações serão monitoradas pela inspetoria responsável pela fiscalização da Celepar; e que o Tribunal poderá requisitar o auxílio dos controladores internos das entidades responsáveis indicadas no Relatório de Fiscalização, ou quem vier a substituí-los.

Na Sessão de Plenário Virtual nº 5/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março, os demais membros do órgão colegiado acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Eles determinaram, ainda, o encaminhamento de cópia da decisão à Celepar para ciência. O Acórdão nº 738/24 – Tribunal Pleno foi publicado em 9 de abril na edição nº 3.184 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Homologação de Recomendações

A partir da vigência da Resolução nº 73/19 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

O objetivo é dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.

 

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • bio

    © 2021. Todos direitos reservados a OgazeteirO. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

    Participe do nosso grupo de WhatsApp