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Contrato do Município de Campo Largo para transporte escolar está com alguns pneus furados

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada por cidadão em face da Prefeitura de Campo Largo (Região Metropolitana de Curitiba), por meio da qual noticiou supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 4/22. A decisão já foi alvo de recurso.

Os conselheiros julgaram irregular a celebração e a execução do Contrato nº 401/22, firmado com a empresa Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino, pelo período de 202 dias letivos, com valor máximo de R$ 14.557.832,17. O motivo foi a apresentação pela contratada de veículos que não atenderam às exigências contidas no edital da concorrência.

Em razão da decisão, o prefeito, Maurício Roberto Rivabem (gestão 2021-2024), recebeu uma multa de R$ 5.471,60, pelo descumprimento das disposições do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93; e outra de R$ 1.367,90, por descumprir diligência determinada pelo TCE-PR. As sanções somam R$ 6.839,50. Além disso, a empresa contratada foi declarada inidônea, com sua consequente inabilitação para contratar com a administração pública pelo período de dois anos.

O TCE-PR determinou, ainda, que o município junte ao processo cópias integrais do contrato de transporte escolar atualmente em vigor; do respectivo procedimento de contratação – seja decorrente de licitação ou de contratação emergencial -; e dos documentos relacionados à execução dos serviços, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

A diligência foi determinada para verificar se há indícios suficientes de irregularidade para a instauração de novo processo para a apuração de responsabilidades por eventuais descumprimentos de obrigações pela contratada e por eventuais omissões no dever de fiscalização de agentes públicos, além de avaliar a necessidade de análise dos contratos anteriores.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da Representação e pela aplicação de sanção ao prefeito.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, que já havia suspendido a licitação por meio de medida cautelar expedida em 4 de outubro de 2023 e homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada no dia seguinte, concordou com a CGM e o MPC-PR.

Linhares afirmou que a empresa contratada descumpriu suas obrigações, em razão da utilização de veículos que não atendem às exigências do edital de licitação e da suposta falta de apresentação da documentação dos motoristas e monitores, cuja diligência do Tribunal foi descumprida pelo município.

O conselheiro lembrou que o instrumento convocatório exigia que todos os ônibus tivessem o ano de fabricação não anterior a 2010; e a apresentação de comprovante do curso de capacitação para o transporte escolar dos motoristas dos veículos. Ele frisou que a grande maioria dos ônibus apresentados pela empresa sequer atendia ao ano de fabricação exigido em edital, requisito essencial à contratação e à segurança da prestação dos serviços; e que há indícios de que os serviços foram prestados por motoristas que não possuíam o Curso para Condução de Veículos Escolares.

O relator ressaltou que ficou caracterizada a prática de conduta inidônea por parte da empresa contratada, ao declarar inveridicamente, em sua Declaração de Disponibilidade de Frota, que disporia de todos os veículos necessários à execução do objeto licitado na vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação.

Assim, o conselheiro votou pela aplicação aos responsáveis das sanções previstas nos artigos 87, incisos I e IV, e 97 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As multas administrativas correspondem a 10 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 136,79 em abril, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril, pois o conselheiro Fabio Camargo apresentou voto parcialmente divergente. Eles determinaram o encaminhamento de cópias da decisão ao Ministério Público Estadual e aos autos do Mandado de Segurança nº 0063486-69.2022.8.16.0000/1 e do Agravo Interno Cível n° 0102706-74.2022.8.16.0000.

A decisão está expressa no Acórdão nº 916/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 18 de abril, na edição nº 3.191 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A empresa Transportes Coletivos Nossa Senhora da Piedade Ltda. apresentou Embargos de Declaração, questionando pontos do acórdão. Enquanto o recurso (Processo nº 293288/24) tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão questionada.

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