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Antes de inabilitar licitantes, poder público deve agir para buscar documentos faltantes

Preservar o maior número possível de participantes nos procedimentos licitatórios é medida que atende o interesse público. Para garantir isso, os órgãos responsáveis pela organização dos certames devem sempre tomar as providências necessárias para buscar documentos e informações faltantes antes de impedir a participação de licitantes nas disputas.

Esta é a diretiva contida em recomendação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) ao Município de Coronel Vivida, na Região Sudoeste do Paraná, em julgamento que deu provimento a Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa Dutra & Deliberalli Construções Ltda.

Na petição, a empreiteira afirmou ter sido indevidamente desclassificada da Tomada de Preços nº 5/2023, cujo objeto era a realização de obras de revitalização do parque urbano Arnaldo Wentz de Moraes, em razão de um suposto “formalismo exacerbado” colocado em prática pela administração municipal.

 

Inabilitação

De acordo com a interessada, sua inabilitação ocorreu em razão da falta de apresentação de cadastro ativo junto à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Paraná (Seap-PR), conforme exigia o edital da licitação.

Entretanto, segundo o mesmo documento, seria possível, alternativamente, comprovar o cadastro em qualquer outro órgão público ou, ainda, reunir condições para cadastramento até três dias antes da abertura das propostas, que ocorreu em 5 de janeiro de 2024.

O cadastro apresentado pela licitante, originário do Município de Foz do Jordão, expirou em 31 de dezembro de 2023, cinco dias antes da abertura dos envelopes – estando, portanto, vencido. No entanto, outro cadastro, este emitido pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do governo federal, estaria ativo no dia 12 de janeiro de 2024, sete dias após a abertura dos envelopes, comprovando que a licitante cumpria a exigência prevista no instrumento convocatório do certame.

Outro motivo para a desclassificação da empreiteira na disputa foi a não apresentação do cronograma de utilização de veículos, máquinas e equipamentos, exigido como requisito de habilitação técnica, para demonstrar a capacidade da empresa em executar as obras de revitalização do parque.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, observou que a realização de simples diligência por parte do município poderia sanar a falta documental, com o objetivo de manter o maior número de participantes no certame.

“Em apreço ao princípio da competitividade, convém ao poder público manter o maior número possível de licitantes no certame. Nesse sentido, a inabilitação, de plano, por questões não essenciais ou não indispensáveis a demonstrar a aptidão para o cumprimento do objeto, restringe desnecessariamente a participação na licitação. Em última instância, contrapõe-se ao interesse público”, afirmou ele em seu voto.

Dessa forma, acompanhando a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, o relator manifestou-se pela emissão de recomendação ao Município de Coronel Vivida, para que, em seus futuros procedimentos licitatórios, realize as devidas diligências para suprir informações ou documentos faltantes, antes de inabilitar licitantes.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2025, concluída em 27 de fevereiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 430/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 11 de março na edição nº 3.400 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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