O site do Ministério Público do Estado do Paraná informa.
Afastando qualquer possibilidade de que um procedimento investigativo do Ministério Público do Paraná seja contestado por ter como base uma denúncia realizada de forma anônima, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que vedava a instauração de procedimento baseado em declarações, denúncias ou outro expediente anônimo. A decisão do colegiado acolhe pedido formulado pelo Núcleo de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade.
A Lei Estadual nº 15.790, de 5 de março de 2008, vedava no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a instauração de procedimento com base em declaração apócrifa, sob a justificativa de que teria como base a Constituição Federal (artigo 5º, inciso IV – “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”). Ocorre, porém, que qualquer denúncia anônima, desde que feita de forma idônea e amparada por outros elementos de prova, deve ser apurada pela Administração Pública, inclusive como medida de interesse público.
Na ação, o MP sustenta que, diante de uma denúncia anônima, deve-se instaurar procedimento administrativo para que seja apurada a procedência e a veracidade das informações e, constatada a autenticidade das informações, adotadas as providências cabíveis. O MP ressalta na ação que a autoridade administrativa jamais poderá arquivar documentos e informações que chegam a seu conhecimento apenas com fundamento no anonimato, visto que é necessário ao menos um “prévio exame de sua verossimilhança”.
Neste sentido, foi ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade em face da lei estadual, cujo objetivo é garantir que investigações que tiveram como base inicial denúncias anônimas, e cujo fato denunciado depois restou-se comprovado, não possam ser contestadas judicialmente com base nessa lei, e também para que outros órgãos da Administração Pública não se utilizem da referida legislação para não investigarem denúncias que chegam de cidadãos que não querem se identificar.
Na decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação ao artigo 5º, inciso IV da Constituição, de garantir a possibilidade de instauração de investigações preliminares que visem apurar fatos indicados em uma denúncia anônima, para verificar a veracidade da informação prestada anonimamente.