Detectadas irregularidades na execução de obras de pavimentação e recape de diversas vias públicas em Santo Antônio da Platina
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária resultante de fiscalização realizada pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) da Corte junto ao Município de Santo Antônio da Platina, na Região do Norte Pioneiro do Paraná, em 2019.
Como resultado da auditoria, foram detectadas irregularidades na execução de obras de pavimentação e recape de diversas vias públicas locais, tais como a medição de serviços em quantidades maiores do que as efetivamente executadas, o que ficou demonstrado pelo fato de a massa asfáltica aplicada nas ruas não ter apresentado a espessura e o teor de betume previstos em projeto.
Entretanto, durante a tramitação do processo, a prefeitura conseguiu comprovar a regularização de todas as falhas apontadas pelos auditores do TCE-PR, alcançada por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empreiteira responsável pelos trabalhos.
Sanções
Mesmo entendendo pelo efetivo afastamento de qualquer tipo de dano ao patrimônio público graças às correções, os conselheiros decidiram aplicar multas individuais de R$ 5.305,20 a cinco agentes públicos municipais, em função da prática de atos administrativos irregulares que resultaram nos problemas indicados pela COP.
São eles: o prefeito de Santo Antônio da Platina, José da Silva Coelho Neto (gestões 2017-2020 e 2021-2024); seu antecessor no cargo, Pedro Claro de Oliveira Neto (gestão 2013-2016); a arquiteta e o engenheiro responsáveis pela fiscalização das obras, Lúcia Helena Tanko e Rodrigo Augusto Carvalho; e o engenheiro responsável pela elaboração do memorial descritivo, do orçamento físico-financeiro e do cronograma dos trabalhos, Edson Jackson Yêra Oliveira.
Também foi sancionado em R$ 6.631,50 o representante legal da R. M. Rezende & Cia. Ltda. – empresa contratada para executar as obras -, Rogério Mendes de Rezende, por tê-las realizado sem observar a legislação específica.
As sanções estão previstas no artigo 87, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). Ao todo, elas correspondem a 250 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 132,63 em junho, quando a decisão foi proferida.
Recomendações
Os membros do Tribunal Pleno emitiram ainda três recomendações sobre o assunto ao Município de Santo Antônio da Platina. A primeira delas fiz respeito à necessidade de a prefeitura garantir, no caso de obras para a recuperação da condição do pavimento, a efetividade do controle técnico a ser realizado pelo contratado, editando regulamentação própria que indique os ensaios laboratoriais a serem feitos e suas quantidades, bem como definindo as medidas saneadoras para o caso de estes sugerirem a desaprovação dos serviços, sem prejuízo à previsão de refazimento dos serviços desaprovados no controle tecnológico.
Também foi indicado que a administração municipal realize um monitoramento contínuo dos recursos disponíveis em seus setores de engenharia e arquitetura, identificando e superando eventuais carências com pessoal, equipamentos, softwares, mobiliário, veículos e treinamentos, entre outras. Adicionalmente, ela precisa regulamentar as metas, os padrões e as atribuições de cada função do seu corpo técnico, objetivando fomentar os regulares planejamento, contratação, execução e fiscalização dos projetos e obras públicas, em cumprimento à legislação aplicável.
Por fim, recomendou-se que a prefeitura lance editais de licitação de obras públicas somente após assegurar que os elementos componentes do projeto sejam compatíveis entre si e que não haja impeditivos à plena execução dos serviços, do início ao fim. Em função disso, faz-se necessária a prévia desapropriação de terrenos particulares, a obtenção de licenciamento ambiental e a relocação de redes de energia, água, esgoto, iluminação pública, telefonia, entre outras.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 9/2023, concluída em 15 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1542/23 – Primeira Câmara, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 3.006 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).