O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu três recomendações ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran-PR) a respeito de suas futuras licitações voltadas à concessão de serviços públicos.
A primeira delas diz respeito à necessidade de o órgão responder de forma devida aos questionamentos formulados no âmbito de processos licitatórios, conforme impõem o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/1999, e o artigo 44, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 20.656/2021. Além disso, tais respostas não devem ser meramente formais, mas fundamentadas e relativas ao mérito do que foi perguntado.
Foi indicado ainda que o órgão publique, nas audiências públicas que precedem as concessões de serviços estatais, as informações técnicas, econômico-financeiras, ambientais e jurídicas presentes nos estudos de viabilidade, disponibilizando ao público documentos que permitam identificar claramente as metodologias, premissas e estimativas aferidas, calculadas e utilizadas na elaboração do edital de concessão, inclusive sua planilha de modelagem econômica.
Finalmente, recomendou-se que, quando o objeto do certame estiver dividido em lotes, o departamento de trânsito estabeleça que a comprovação dos requisitos de qualificação técnica deverá ser realizada individualmente em relação a cada um deles, e não em relação ao total dos lotes tomados cumulativamente.
Representações
Os conselheiros expediram as recomendações ao julgarem parcialmente procedentes quatro Representações da Lei de Licitações formuladas pelo Consórcio Paraná Seguro, pela Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. e por Edmilson Pereira Lima a respeito de supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 2/2022.
O certame foi lançado pelo Detran-PR com o objetivo de conceder à iniciativa privada a prestação dos serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão se seus pátios veiculares, pelo valor máximo de R$ 324.326.000,00.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR – que realizou uma auditoria a respeito da licitação previamente à publicação de seu edital de abertura – e no parecer do Ministério Público de Contas sobre o caso.
Ele divergiu em relação ao voto apresentado pelo relator originário dos autos, conselheiro Maurício Requião, que havia defendido a anulação da referida licitação e do contrato dela decorrente, a instauração de processo de Tomada de Contas Extraordinária para apurar a possibilidade de dano ao patrimônio público decorrente de supostas irregularidades, a aplicação de multas aos responsáveis e a imposição de determinações ao Detran-PR.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na Sessão Ordinária nº 24/2024, realizada presencialmente em 24 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2161/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 de agosto, na edição nº 3.275 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).