Leia abaixo a carta de Foz de Iguaçu, que deixa clara a insatisfação dos delegados paranaenses.
CARTA DE FOZ DO IGUAÇU
Os Delegados de Polícia do Paraná, reunidos nos dias 1 a 3 de dezembro de 2017 em Foz do Iguaçu/PR, por ocasião do III Encontro Jurídico dos Delegados de Polícia do Paraná, considerando:
a) o Delegado de Polícia como primeiro garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos;
b) a Polícia Judiciária como órgão imparcial (desvinculada da acusação e da defesa) e essencial no contexto de uma persecução penal garantista, qualificando-se como uma das últimas trincheiras contra a corrupção e o crime organizado;
c) a relevância do poder decisório dos Delegados de Polícia, que relativiza os bens jurídicos mais importantes dos indivíduos, tais como liberdade, propriedade e intimidade;
d) a Polícia Judiciária como um órgão de Estado e não de governo, e uma das instituições mais fiscalizadas, notadamente pelo controle interno, externo, judicial e popular;
e) o inquérito policial como indispensável filtro contra acusações infundadas, instrumento de preservação de direitos e mecanismo de produção de elementos informativos e probatórios;
f) a importância de investimento nos recursos humanos e materiais da Polícia Judiciária;
g) a necessidade de respeito à divisão constitucional de atribuições entre as instituições públicas, especialmente os órgãos de persecução criminal;
h) a inexistência de hierarquia entre as instituições de investigação, acusação, defesa e julgamento;
i) a isonomia entre as carreiras jurídicas e semelhança da importância das atribuições e competências, o que deve repercutir no nivelamento remuneratório e na outorga de prerrogativas como inamovibilidade e independência funcional;
Deliberam pela busca imediata das seguintes medidas, que atendem não apenas o legítimo anseio dos Delegados de Polícia do Paraná, mas principalmente a justa expectativa da população paranaense:
1) retirada de todos os presos (provisórios e condenados) das delegacias de polícia do Paraná, em cumprimento à Lei de Execuções Penais, com aprovação do Projeto de Lei 327/2017, e abstenção de colocação de mais presos nas unidades policiais, ainda que em contêineres ou shelters;
2) revisão anual da remuneração dos policiais civis pra reposição dos índices inflacionários, conforme determinação da Constituição Federal e Constituição do Paraná;
3) preservação dos direitos previdenciários dos policiais civis, notadamente contra a odiosa reforma previdenciária amplamente anunciada;
4) contratação dos Delegados de Polícia aprovados no último concurso público, e abertura de certame para todas as carreiras policiais civis, principalmente escrivães de polícia, dado o quadro de extrema carência de recursos humanos;
5) aquisição de recursos materiais adequados à Polícia Civil do Paraná, abrangendo armamento de primeira linha, viaturas e equipamentos de segurança adequados para todas as unidades policiais, bem como disponibilização do Fundo Rotativo com orientações claras e precisas;
6) consagração na Constituição Estadual das prerrogativas da inamovibilidade e independência funcional do Delegado de Polícia, já estampadas na Lei 12.830/13, através da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 04/2017;
7) estabelecimento de eleições para Delegado Geral, mediante aprovação do Projeto de Lei Complementar 02/2017;
8) positivação do direito à alienação de arma de fogo aos policiais civis aposentados, pelos relevantes serviços prestados aos órgãos de origem, com a aprovação do Projeto de Lei 347/2017;
9) correta definição da custódia de policiais civis, por meio da aprovação do Projeto de Lei 328/2017;
10) respeito à divisão da atribuições, cessando a investigação de crimes comuns por Polícia Administrativa, notadamente pela Polícia Militar que não pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência ou tampouco apurar crime doloso contra a vida praticado por miliciano contra civil;
11) observância dos limites ao poder requisitório e ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, porquanto a instauração de investigação depende da indicação fundamentada de indícios mínimos de infração penal e as diligências adicionais devem ser imprescindíveis e indicadas somente no final do inquérito, e o controle externo da atividade policial incide apenas sobre a atividade-fim da Polícia Judiciária e não sobre as atividades-meio.
Por fim, corroboram os enunciados confeccionados pelo Núcleo de Apoio Jurídico dos Delegados de Polícia do Paraná, que seguem em anexo.
Foz do Iguaçu/PR, 3 de dezembro de 2017