aposentadoria

Novas regras de aposentadoria no Paraná

O benefício de transição previsto no artigo 5º da Emenda à Constituição do Estado (ECE) do Paraná nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição previdenciária para concessão de aposentadoria, entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019. A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima para aposentadoria, que está disciplinada no artigo 4º da ECE nº 45/19, foi publicada no Diário Oficial nessa mesma data.

O artigo 6º-A da Emenda Constitucional (EC) 41/03, inserido pela EC nº 70/12, foi objeto da Consulta nº 728808/20 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), cuja resposta havia firmado o entendimento de que a regra do dispositivo constitucional questionado vigorou até 9 de março de 2021, pois foi revogada pela Lei Complementar nº 233/21 em 10 de março de 2021.

A nova regra de aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no artigo 35, parágrafo 1º, III, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019.

Para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios de aposentadorias estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da ECE nº 45/19 e da EC nº 103/19, considera-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.

Essa é a orientação do Tribunal Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) em 2022, por meio da qual a entidade fez questionamentos sobre regras de aposentadoria de servidores públicos estaduais.

 

Instrução do processo

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) afirmou que a EC nº 70 vigorou até 9 de março de 2021, quando a LC nº 233/21 revogou a EC nº 41/03; e que a nova regra de aposentadoria por idade passou a vigorar em dezembro de 2019, pois foi introduzida pela ECE nº 45/19.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR ressaltou que a regra de transição do tempo adicional de contribuição entrou em vigor na data de publicação da ECE nº 45/19 no Diário Oficial – 5 de dezembro de 2019. Além disso, frisou que a regra de somatória dos pontos e nova idade mínima também é disciplinada pela ECE nº 45/19 e, portanto, entrou em vigor na mesma data.

A unidade técnica destacou que a EC nº 70/12 permaneceu em vigor até 9 de março de 2021, de acordo com as disposições do Acórdão nº 848/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20).

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com o posicionamento da CGE.

 

Legislação e jurisprudência

O artigo 2º da EC nº 41/03 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.

O parágrafo 5º desse artigo estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal.

O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.

O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.

O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.

O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º6º e 6º-A da EC nº 41/03.

O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.

O artigo 1º da EC Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

O artigo 3º dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.

O artigo 4º dessa lei estadual fixa que o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

O artigo seguinte (5º) expressa que essa lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

A (LC) Estadual nº 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná. O artigo 15 dessa lei expressa que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O parágrafo 1º desse artigo fixa que o valor dessas aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética prevista, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.

O Acórdão nº 848/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Social (RPPS) do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da Lei Complementar (LC) Estadual n° 233/21, em 10 de março do ano passado.

Esse acórdão também estabelece que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III, 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou os posicionamentos da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele lembrou que o Estado do Paraná foi um dos primeiros a promover a reforma de seu RPPS, em decorrência da EC nº 103/19, publicada em 13 de novembro de 2019, que estabeleceu a Reforma da Previdência do Regime Geral e do Regime Próprio da União; e que conferiu aos entes federados a possibilidade de fazerem suas próprias reformas.

Bonilha afirmou que, por meio da ECE nº 45/19, publicada em 5 de dezembro de 2019, foi iniciada a Reforma Previdenciária do Estado do Paraná. Ele destacou que a Lei Estadual nº 20.122/19 disciplinou a vigência da Reforma da Previdência em âmbito estadual.

O conselheiro ressaltou que o requisito para a revogação das regras de transição então vigentes, que consistia na lei disciplinadora, somente foi cumprido com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 233/21, que foi publicada em 10 de março de 2021. Ele salientou que a controvérsia havia sido abordada e solucionada em processo de Consulta do TCE-PR, que resultou no Acórdão nº 848/22 – Tribunal Pleno.

Quanto à proporcionalidade na aposentadoria por idade ou invalidez dos profissionais do magistério com direito à aposentadoria especial, o relator entendeu que a Reforma da Previdência estabeleceu a regra de que será realizado o cálculo de 60% da média integral dos salários de contribuição, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade na Sessão Ordinária nº 14/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 1º de agosto. O Acórdão nº 2296/24 – Tribunal Pleno foi disponibilizado no dia 9 do mesmo mês, na edição nº 3.269 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Por já haver transitado em julgado, não cabe mais recurso contra a decisão.

 

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