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Palmas, a capital das diárias. Câmara de Vereadores transforma a cidade de Palmas na capital das diárias. Os nobres edis e seus assessores devem restituir R$ 224,6 mil ao erário […]

Palmas, a capital das diárias

Câmara de Vereadores transforma a cidade de Palmas na capital das diárias. Os nobres edis e seus assessores devem restituir R$ 224,6 mil ao erário […]

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Em processo de Tomada de Contas Extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a concessão de diárias pela Câmara Municipal de Palmas (Região Sul) em 2019. Em razão da decisão, 25 vereadores e servidores daquela legislatura devem restituir R$ 224.604,24 concedidos por meio do pagamento de diárias irregulares. A decisão inclui o presidente do Poder Legislativo naquele ano, Luiz Guesser, que responde solidariamente pelas devoluções dos demais. O valor do ressarcimento deverá ser corrigido monetariamente.

Os conselheiros também multaram Guesser e Márcia de Fátima Lemes Brasil, controladora interna do Legislativo municipal à época, individualmente, em R$ 5.345,60; e determinaram a inscrição do nome do ex-gestor no Cadastro dos Responsáveis com Contas Irregulares junto ao TCE-PR.

O Tribunal de Contas recomendou, ainda, que a Câmara de Palmas aprimore a regulamentação, a execução e o controle dos processos de concessão e pagamento de diárias, em conformidade com as instruções normativas e recomendações da Corte; e que observe e priorize os cursos oferecidos pela Escola de Gestão Pública do TCE-PR.

Os então vereadores responsabilizados pela devolução foram Ademar Santos Nunes (R$ 14.000,15); Edson Luiz Ferreira Kemes (R$ 6.287,36); Fernando Souza da Silva (R$ 4.015,76); Izaias Mikilita (R$ 4.535,34); José Adilson de Almeida (R$ 10.961,02); Luiz Guesser (R$ 18.015,91); Luiz Otávio Sendeski (R$ 9.259,98); Marcos Antônio da Silva Gomes (R$ 21.354,46); Mauro César de Almeida (R$ 10.708,66); Nilson Butner (R$ 14.582,69); Paulo Hercílio Dangui Bannack (R$ 6.488,16); e Rafael Bosco de Souza (R$ 18.488,24).

Também foram responsabilizados pela restituição os então assessores parlamentares André Júnior Cofferri (R$ 3.086,66); César Paulo Perscisi (R$ 9.259,98); Daniele de Moura Knop (R$ 9.259,98); Flávia Karina Podgurski (R$ 6.173,32); Guilherme Andrade Serpa (R$ 9.669,31); Kelly Ferreira Matias dos Santos (R$ 6.173,32); Lucian Pacheco Donner (R$ 12.346,64); e Rosenilda de Fátima Rugenski (R$ 3.086,66).

Outros então servidores responsabilizados pela devolução foram o assessor contábil Agenor Amaral Fillho (R$ 9.496,20); o assessor de Comunicação Luis Felipe de Araújo (R$ 7.354,40); a controladora interna Márcia de Fátima Lemes Brasil (R$ 425,19); o diretor Marcos Roberto Carneiro Terêncio (R$ 3.228,39); e o assessor jurídico Marcus Vinícius Taques (R$ 3.370,12).

 

Instrução do processo

O processo foi instaurado em decorrência de Comunicação de Irregularidade formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR relativa a irregularidades na concessão de diárias a servidores e a vereadores da Câmara Municipal de Palmas, sem a respectiva comprovação documental, durante o período de janeiro a outubro de 2019, em violação às disposições da Lei Municipal nº 2.241/14 e ao respectivo decreto municipal, que regulamentam a concessão de diárias.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 1/14 previa o pagamento do acréscimo de 30% de pernoite tão somente para as diárias concedidas para viagens dentro da região Sudoeste do Paraná; mas a câmara efetuou o pagamento indistinto do pernoite para os demais deslocamentos.

Além disso, a unidade técnica destacou que houve o pagamento de diárias sem a respectiva comprovação da participação no evento ou viagem que motivou a sua concessão; e desvio de finalidade quanto ao interesse público das diárias concedidas.

O Ministério Público de Contas concordou com o posicionamento da CGM quanto à procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, com a aplicação de sanções.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que os gastos totais com diárias da Câmara de Palmas no período de janeiro a outubro de 2019, no valor total de R$ 275.548,25, foram de quatro a sete vezes superiores à média dos gastos dos demais poderes legislativos municipais do Paraná nos últimos três anos; e ela estava entre as cinco câmaras municipais do Paraná com maiores gastos em cada um dos últimos cinco anos.

Linhares ressaltou que a maioria dos cursos que justificaram as diárias foi realizada nos municípios catarinenses de Águas de Chapecó e Dionísio Cerqueira, que autorizavam o pagamento do maior valor de diária por se tratar de localidades em outro estado, apesar da pouca distância em relação ao Município de Palmas.

O conselheiro destacou que a comprovação da realização e do interesse público das viagens é imprescindível para que seja regular a concessão de diárias, em razão do dever de prestar contas dos recursos públicos – parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Finalmente, o relator concluiu que os gastos realizados caracterizaram despesas ilegítimas e desnecessárias, diante do desvio da finalidade pública das diárias, “que foram utilizadas como método ilícito de acréscimo remuneratório indireto aos subsídios e às remunerações dos agentes públicos responsáveis, em violação à legislação e aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e moralidade”.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 133,64 em novembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 19/23 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 1º de novembro. Eles determinaram o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 3488/23 – Primeira Câmara, disponibilizado em 14 de novembro, na edição nº 3.102 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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