SEMAFARO

Acharam “Coisinhas” na licitação de Paranaguá para troca e manutenção de semáforos.
Órgão fiscalizador mandou parar tudo

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, a licitação lançada pelo Município de Paranaguá para contratar empresa prestadora de serviços de substituição e manutenção de semáforos da principal cidade do litoral paranaense. Já em vigor, a cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, por meio de despacho expedido em 30 de outubro, e deverá ser submetida à homologação pelo Tribunal Pleno do TCE-PR.

O Tribunal de Contas acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 24/25 da Prefeitura de Paranaguá, por meio da qual apontou indícios de irregularidades no certame.

Ao emitir a cautelar, Guimarães levou em consideração o fato de que a motivação que fundamenta a contratação pretendida pela administração municipal, a alegada obsolescência tecnológica dos equipamentos semafóricos atualmente em uso, não estava devidamente explicitada no edital do certame.

O conselheiro explicou que a ausência de acesso à documentação solicitada, especialmente às estimativas de preço, teria comprometido a isonomia entre os licitantes, prejudicado a formulação de propostas técnicas e comerciais adequadas e enfraquecido o controle sobre os critérios da contratação, com repercussão direta sobre a competitividade e a legalidade da licitação.

O relator do processo também afirmou que o edital impõe a apresentação de diversas certificações – ISO 9001, ISO 14001, EPEAT, RoHS, CE e certificado de conformidade em segurança cibernética – como condição para participação. Ele destacou que essas certificações, embora amplamente reconhecidas, não possuem previsão legal específica que as torne obrigatórias para a execução do objeto em questão.

Além disso, Guimarães ressaltou que muitas dessas exigências são direcionadas ao fabricante dos equipamentos, e não à licitante, o que amplia indevidamente o alcance das restrições e dificulta a participação de empresas que atuam como integradoras, revendedoras ou representantes comerciais, sem prejuízo da capacidade técnica para executar o contrato.

Finalmente, o conselheiro apontou o indício de vício na licitação referente à ausência de definição clara de quantitativos para diversos itens acessórios e complementares, ainda que não envolvam os componentes centrais. Ele frisou que a definição precisa dos quantitativos dos itens licitados é elemento essencial para assegurar a transparência, a competitividade e a viabilidade técnica e econômica das propostas.

O Tribunal citou o município e os responsáveis pela licitação para ciência e cumprimento da decisão, no prazo de dois dias; e para apresentação de defesa e contraditório, em até 15 dias. O Despacho nº 1599/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães, foi publicado nesta segunda-feira (3 de novembro), na edição nº 3.560 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

A decisão monocrática do relator será submetida ao Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o TCE-PR decida sobre o mérito do processo.

 

 

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