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Pela falta de pagamento de indenização por área desapropriada de particular, TCE/PR suspende arrendamento da Appa – Portos Paranaguá e Antonina

A falta de pagamento de indenização por área desapropriada de particular, que deveria ter ocorrido antes da desapropriação, levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende os efeitos do Contrato de Arrendamento nº 75/24 da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), exclusivamente em relação à área privada desapropriada sem o pagamento prévio de indenização.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fabio Camargo nesta segunda-feira (7 de outubro). O TCE-PR acatou Denúncia formulada pela empresa Bunge Alimentos S.A., que busca resguardar seus direitos sobre a propriedade – uma área de 4.853,09 metros quadrados junto ao Porto de Paranaguá – e garantir o recebimento de indenização pela sua desapropriação, conforme a legislação vigente.

 

Decisão monocrática

Camargo afirmou que a Appa encerrou o Contrato de Transição nº 15/24 sem proceder à indenização justa, prévia e em dinheiro pela desapropriação da área de propriedade da denunciante, o que contraria a disposição expressa no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

O conselheiro lembrou que o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece regras sobre desapropriações por utilidade pública, reforça a regra de que é necessária a indenização prévia antes da perda da posse da área desapropriada.

O relator do processo de Denúncia também ressaltou que há vasta jurisprudência no sentido de que a indenização prévia é condição indispensável para a regularidade do ato expropriatório; e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em casos semelhantes, reforçando a necessidade da prévia indenização em dinheiro como requisito para a transferência da posse de bens particulares.

Camargo destacou, ainda, que a doutrina também é pacífica ao abordar a necessidade da prévia indenização antes da perda da propriedade, especialmente no contexto de desapropriação, sob pena de caracterização de esbulho. Ele citou as manifestações dos juristas Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho que reforçam esse entendimento.

Assim, o conselheiro considerou que a denunciante possui amparo legal para requerer a suspensão dos efeitos do contrato de arrendamento, em relação à área particular de sua propriedade, até que seja efetivada a correspondente indenização. Ele lembrou que a garantia de justa e prévia indenização busca proteger os direitos de propriedade dos particulares, evitando que sejam prejudicados em razão de atos expropriatórios irregulares ou ilegais.

Além disso, o relator salientou que a continuidade do contrato de arrendamento pode acarretar a ocupação imediata da área por terceiros, resultando em dificuldades futuras para a denunciante obter as devidas compensação e reintegração de posse, em eventual demanda judicial. Ele concluiu que esse cenário evidencia o risco concreto de dano à denunciante, que se vê diante de uma situação de incerteza quanto à sua propriedade e ao pagamento da indenização.

O Tribunal intimou a Appa para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e citou a entidade para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

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