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Que o Aterro da Caximba exala um cheirinho desconfortável, todo mundo sabe, mas que o TCE/PR multou gestores e fiscais que administram o “monte de lixo”…

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicou multa individual de R$ 5.613,69 aos dois gestores e às duas fiscais de contrato do Município de Curitiba para a manutenção do Aterro Sanitário da Caximba após a sua desativação. Cabe recurso da decisão, tomada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR.

O motivo das multas foi uma falha na gestão e fiscalização da execução contratual, que resultou no pagamento por serviços de retroescavadeira não executados na quantidade estipulada no documento. Inspeção realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do Tribunal, que compreendeu o período entre abril de 2019 e dezembro de 2020, apontou que a retroescavadeira utilizada nos trabalhos apresentou média de utilização de 50 horas mensais, quantidade muito inferior às 164 horas mensais previstas na planilha de custos da contratação.

A CAUD apurou que o valor pago pelas horas não utilizadas da retroescavadeira totalizou R$ 91.412,69 a mais que o devido, o que caracterizaria superfaturamento do serviço. O cálculo foi feito com base no menor consumo de combustíveis, lubrificantes e pneus pela empresa contratada. A fiscalização da unidade técnica do TCE-PR verificou a utilização de maquinários, mão de obra e demais custos orçados no Termo de Referência vinculado ao contrato.

O Contrato Administrativo nº 23360/2019 foi celebrado pelo Município de Curitiba com a empresa Cavo Serviços e Saneamento S.A., incorporada posteriormente pela empresa Estre Ambiental S.A. O contrato estabeleceu um cronograma de atividades para manejo e conservação da área do aterro de lixo desativado que deve se estender até 2032.

 

Multas

Foram multados Edelcio Marques dos Reis, Luiz Celso Coelho da Silva (respectivamente gestor titular e gestor suplente), Eliane Nercinda Chiuratto Traian e Marina de Campos Rymsza Ballão (fiscais do contrato). A sanção está baseada no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que valia R$ 140,33 em dezembro passado, mês em que o processo foi julgado.

As multas foram aplicadas pelo Tribunal Pleno ao julgar parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária aberta a partir da inspeção realizada pela CAUD. O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, descartou a determinação pela devolução do valor pago por tempo de máquina não utilizado ao considerar que não houve má-fé dos agentes públicos e que o Município de Curitiba tomou medidas para adequar a execução contratual a partir da fiscalização do Tribunal

O relator também rejeitou a imposição de sanções em relação a um segundo pagamento por serviços não executados nas quantidades previstas no contrato. Este se refere à utilização de veículo para a fiscalização da área do aterro. Embora a planilha de custos estipulava que o veículo deveria percorrer 5.122 quilômetros mensais para executar o trabalho, a inspeção técnica do TCE-PR apurou que ele fez uma média de 3.620 quilômetros mensais no período fiscalizado.

Nesse caso, o relator considerou que o valor pago pelo serviço não executado – R$ 14.550,40 – representou apenas 0,09% do total anual contratado para o período. Requião também ponderou os argumentos da defesa informando que, em decorrência do ápice da pandemia de Covid-19, as atividades previstas no contrato tiveram que ser reduzidas naquela época.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na sessão de Plenário Virtual nº 23/24 do Tribunal Pleno, concluída em 5 de dezembro passado. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 4275/24 – Tribunal Pleno, publicado em 16 de novembro, na edição 3.357 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

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