decisão justiça

São José dos Pinhais não deve prorrogar contrato de serviços de operação logística

Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba) que não prorrogue contrato para a prestação de serviços de operação logística firmado com a empresa vencedora de licitação em que houve irregularidades. O município já recorreu da decisão.

A determinação foi expedida no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Limbório & Corteze Sociedade de Advogados, em face do Pregão Eletrônico nº 161/2023 da Prefeitura de São José dos Pinhais, por meio da qual apontou possíveis irregularidades em relação a exigências de habilitação ilegais e de licenças não relacionadas ao objeto licitado.

Em consequência da decisão, o Tribunal multou, individualmente, em R$ 5.582,40 Juliano Rafael Sary, responsável pela elaboração do Termo de Referência (TR) da licitação, e Mário Sergio Ferreira Duval Júnior, responsável pela confecção do TR; e, em R$ 4.186,80, Simone Nojiecoski dos Santos, advogada municipal.

O TCE-PR desaprovou a exigência, para fins de qualificação técnica no certame, de comprovação de registro profissional de engenheiro vinculado à empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de onde estivesse a sede da companhia.

O Tribunal também julgou irregular a exigência de declaração de que o imóvel a ser disponibilizado estivesse localizado no município de São José dos Pinhais e que toda infraestrutura necessária para a operacionalização do contrato estivesse apta a iniciar a operação em, no máximo, 30 dias após a assinatura do contrato; e a disposição de que a licitante fosse submetida à vistoria nas instalações do imóvel apresentado, para verificação das condições exigidas em edital, no prazo de cinco dias úteis, contados da comunicação do pregoeiro via chat do sistema Comprasnet.

Os conselheiros reprovaram também a concessão de prazo diminuto para a apresentação de imóvel necessário para a consecução do objeto contratual, em contrariedade ao Prejulgado nº 22 do TCE-PR, o que limitou indevidamente a competividade do certame.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR posicionou-se pela procedência da representação em razão da violação das disposições do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, em razão de não ser necessária a exigência de profissional de engenharia para fins de qualificação técnica; e do reduzido prazo para a apresentação de imóvel necessário para a execução do objeto contratual.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM e sugeriu a aplicação de multas aos responsáveis.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, lembrou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 30 Lei Federal nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) estabelecia que a documentação relativa à qualificação técnica operacional se limitaria à comprovação de que o licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas, em regra, as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

Além disso, Zucchi explicou que os incisos I e III do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 admitiam, para fins de qualificação técnica, a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando fosse o caso, e a entrega de documento como prova de satisfação de requisitos previstos em lei especial, quando fosse o caso; e que o artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/21 manteve a essência das regras acima mencionadas.

O conselheiro frisou que os técnicos responsáveis por confeccionar a peça de planejamento da licitação, de maneira unilateral, desarrazoada e sem que houvesse previsão em lei ou norma técnica, inseriram requisito de qualificação técnica restritiva à competitividade do certame sem que houvesse qualquer motivação prévia e a partir de critérios subjetivos supostamente associados aos interesses da administração pública.

Além disso, o relator ressaltou que a vistoria prévia prevista no edital não foi justificada na fase interna do certame e constituiu condição de habilitação, com prazo desarrazoado, especialmente quando se leva em consideração a natureza do objeto.

Zucchi afirmou que o Prejulgado nº 22 do TCE-PR dispõe que a apresentação de amostra do bem de consumo a ser adquirido poderá ser exigida pelo instrumento convocatório, mas somente do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Também de acordo com o prejulgado, o instrumento convocatório deve estabelecer, além do prazo razoável para apresentação da amostra, as características que deverão ser comprovadas, os critérios e os métodos que serão empregados na análise.

O conselheiro destacou, ainda, que o Prejulgado nº 22 do TCE-PR estabelece que a apresentação da amostra não poderá ser exigida de forma prévia ou na fase de habilitação dos licitantes, mas somente na fase de julgamento das propostas.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As sanções administrativas aplicadas equivalem, respectivamente, a 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que valia R$ 139,56 em novembro passado, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 22/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 21 de novembro. O Município de São José dos Pinhais já ingressou com Embargos de Declaração, questionamento pontos do Acórdão nº 3916/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de novembro, edição nº 3.344 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso (Processo nº 809098/24) tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

 

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