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TCE/PR determina que Campo Mourão aprimore controles internos de obras municipais

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou regular com ressalvas o objeto da Tomada de Contas Extraordinária proposta pela sua Coordenadoria de Obras Públicas (COP), decorrente da auditoria em controles internos de obras públicas realizada em obra de pavimentação de vias no Município de Campo Mourão (Região Centro-Oeste), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2021 do Tribunal.

Os conselheiros ressalvaram a inserção intempestiva ou inadequada de informações no Portal Informação Para Todos (PIT) e no Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; e no portal municipal. Também foram ressalvadas falhas na condução de processo licitatório de obra pública. Assim, o Tribunal expediu determinações, que devem ser cumpridas em três meses, e recomendações, cujo prazo para implementação é de seis meses.

 

Determinações

Em razão da decisão, o TCE-PR determinou que o município vincule nos acompanhamentos 2 a 15 do PIT os boletins de medições reais que embasaram os pagamentos já realizados, indicando em cada um deles a qual pagamento se refere; e inclua a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº 1720202101936 e o engenheiro Marcos Felipe Fornasari como responsável pela execução da obra.

Os conselheiros também determinaram que seja formalizado, nos termos da cláusula 10.4 do edital de Concorrência nº 2/20, o acréscimo do corresponsável técnico pela execução da obra; e, nos termos da cláusula 17ª do Contrato nº 77/20, os serviços que foram cedidos ou subcontratados para a empresa Pedreira Itaipu.

 

Recomendações

O Tribunal recomendou que o município disponibilize no portal municipal os documentos mínimos necessários para oportunizar o pleno acompanhamento da obra, principalmente os boletins de medição oficiais que lastrearam os pagamentos, com fotos; planilha orçamentária; os serviços e suas quantidades e valores medidos no período e acumulados; o período de execução; memoriais de cálculo de quantidades; e os responsáveis pela execução e pela fiscalização, no mínimo.

Os conselheiros também recomendaram a elaboração de procedimento formal que defina a utilização do sistema SIM-AM, especificamente o módulo de obras públicas, como ferramenta gerencial pelos fiscais das obras e gestores dos contratos; e que discipline as responsabilidades dos agentes e setores envolvidos na prestação e validação de informações ao SIM-AM, contemplando as ações que os envolvidos devem ter para assegurar a adequada prestação de informações ao sistema, de acordo com o manual próprio SIM-AM: Módulo de Obras Públicas – Envio de Informações e Vinculação com Atoteca.

O TCE-PR recomendou, ainda, que o município implante na unidade de controles internos procedimentos que reduzam ou mesmo eliminem a possibilidade de desvios e de conluio entre as empresas, quando participam das licitações municipais para contratação de obras públicas; e procedimentos específicos para garantir a vantajosidade e a economicidade das dispensas de licitações de obras públicas realizadas pela entidade.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou parcialmente o opinativo da COP e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo ao votar pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária. Ao ressalvar as falhas, ele frisou que a obra já foi finalizada, sem quaisquer indicativos de dano ao erário.

Linhares ressaltou que foram apresentados boletins de medição no PIT/SIM-AM que não estavam de acordo com os reais boletins de medição da obra, que embasaram os pagamentos já realizados. Mas ele destacou que não houve má-fé por parte da servidora, que elaborou os boletins de medição corretos e de acordo com os pagamentos, ainda que estes não estivessem disponíveis no PIT. Ele considerou que ocorreu uma falha essencialmente formal; e que o mesmo entendimento se aplica à ausência de registro da ART do outro engenheiro no sistema.

Quanto à falha na condução de processo licitatório de obra pública, referente à suposta existência de colusão entre empresas na participação na Concorrência n° 2/20, da qual decorreu o Contrato n° 77/20, o conselheiro afirmou que não há indicativos de que teria havido fraude ao caráter competitivo da licitação, não tendo sido sequer aberta a proposta de preços de uma das empresas. Assim, ele concluiu que a falha poderia ser convertida em ressalva.

O relator também ressalvou a eventual subcontratação ou cessão dos serviços, considerando que a obra já foi concluída sem que tenham sido noticiadas outras falhas em sua execução ou dano ao erário; e em razão da inexistência de indícios de dolo ou má-fé dos agentes responsáveis.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 15/23 do Plenário Virtual da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 6 de setembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 2809/23 – Primeira Câmara, disponibilizado em 18 de setembro na edição nº 3.065 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 20 de outubro.

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