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“ÉPRACABÁ”. Não tem condições. Tribunal de Contas declara inidônea empresa que venceu licitação com atestado enganoso

Tribunal de Contas do Estado decidiu expedir Declaração de Inidoneidade contra a empresa CCK Prestadora de Serviços Urbanos Ltda., impedindo-a de contratar com a administração pública pelo prazo de um ano e meio, conforme previsto no artigo 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

A decisão foi motivada por Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Barreiras Prestadora de Serviços a respeito do Pregão nº 109/2018, lançado pela Prefeitura de Marechal Cândido Rondon. A licitação objetivou a contratação de serviços de varrição manual e mecanizada de espaços públicos desse município do Oeste paranaense.

Fraude

Os conselheiros deram razão à alegação da representante de que os atestados de capacidade técnica apresentados pela CCK, que venceu o certame, não cumpriram os requisitos mínimos fixados no edital da disputa.

O documento emitido pela Prefeitura de Guaíra – antiga contratante da empresa -, por exemplo, dá a entender que a companhia realizou a varrição, a cada mês, de uma área de 1.319,76 quilômetros quadrados naquele município. Contudo, conforme esclarecido pelo mesmo ente público quando chamado a manifestar-se no processo, esse espaço foi trabalhado pela interessada ao longo de todo o período contratual.

Como a área mensal a ser varrida, conforme estabelecido no instrumento convocatório do certame, era de 1.574 quilômetros quadrados, ficou evidente que o atestado apresentado não demonstrava a capacidade técnica mínima exigida pelo Município de Marechal Cândido Rondon. O mesmo ocorreu, de forma inequívoca, com outro documento apresentado, este expedido pela Prefeitura de Pato Bragado.

Dessa forma, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concluiu que a CCK agiu de má-fé, fraudando, na prática, a disputa. Ele também censurou a conduta dos responsáveis pelo procedimento licitatório, por terem deixado de esclarecer a ambiguidade presente nas informações contidas no referido documento encaminhado pela empresa.

Decisão

Como resultado, o conselheiro votou pela emissão de duas determinações à Prefeitura de Marechal Cândido Rondon. De acordo com a primeira, o município não deve prorrogar o contrato firmado com a CCK, caso este ainda esteja vigente.

Já a segunda impõe que a administração realize diligências para esclarecer ou complementar eventuais informações controversas que possam ser novamente apresentadas por empresas interessadas quando da instrução de seus futuros certames, conforme previsto no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei de Licitações.

Por fim, Durval Amaral defendeu o encaminhamento, pela Corte, de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), para que o órgão possa avaliar o cabimento de eventual propositura de ação penal relativa ao caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 9, concluída em 27 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2232/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 10 de setembro, na edição nº 2.378 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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