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A falação do presidente da OAB/PR, Cássio Telles:
“Essa majoração generalizada viola a capacidade contributiva e tem vício de iniciativa porque os deputados estão elevando custas em um projeto de iniciativa do Judiciário. Além disso, o aumento viola também o artigo 98, parágrafo 2º da Constituição Federal, segundo o qual custas e emolumentos destinam-se exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, e a Lei 10.169/2000, posto que se trata de aumento sem estudo dos custos dos serviços”
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