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Julgadas irregulares as contas de 2018 do Fundo Estadual do Meio Ambiente. O motivo foi o descontrole na administração dos recursos do Fema, evidenciado pelos altos estoques de ativos alocados no início e no final daquele ano, com possível renúncia de ganho de rendimentos sobre os valores por parte dos gestores

A informação é do jornalista Nilson Pohl, COM/TCE-PR.

Segundo ele, em virtude dessa falha e da falta de encaminhamento de dados ao Sistema Estadual de Informações – Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) da Corte – item ressalvado pelos conselheiros -, os três gestores do fundo naquele exercício foram multados em R$ 7.527,80 cada. São eles: Luiz Carlos Manzato, Luiz Tarcisio Mossato Pinto e Paulino Heitor Mexia.

As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Individualmente, elas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 107,54 em novembro, quando a prestação de contas foi julgada.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiros Ivens Linhares, ressalvou ainda o fato de veículos estarem registrados em fundo de natureza estritamente contábil (sem personalidade jurídica). Ele também defendeu a emissão de determinação para que o Instituto Água e Terra e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo providenciem a transferência desses bens ao IAT e à Sedest.

Segundo ele, isso deve ser feito em conformidade com o local de locação dos ativos, aplicando-lhes teste de recuperabilidade e ajustando-os a seus correspondentes valores de mercado, para que seus status reflitam com fidedignidade a situação patrimonial. Finalmente, Linhares manifestou-se pela remessa dos autos à Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e à Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, a fim de que as unidades acompanhem a aplicação da determinação expedida.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 14, concluída em 26 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3601/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 3 de dezembro, na edição nº 2.436 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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