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Decisão do TCE/PR é constitucional

O presidente do órgão, Fábio Camargo, em resposta ao editorial da Gazeta do Povo, edição deste domingo (21/03/21), que criticou a decisão do TCE, pela proibição do uso do transporte coletivo, em razão da pandemia. Para o presidente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapolou a sua competência constitucional, muito menos se autoconcedeu poderes de judiciário. Não houve interferência na discricionariedade administrativa do gestor público. Sequer se questionou a definição do rol de serviços essenciais. 

A decisão se limitou a impedir que o excesso de passageiros que não estão vinculados à prestação de serviços essenciais continue provocando a disseminação da doença, agora absolutamente fora de controle. Impor a racionalidade na disponibilidade de um serviço público essencial não é invadir a seara da competência de outrem.

Conforme constou da decisão, a obrigação de evitar a propagação do vírus é de todos nós, inclusive das entidades privadas.

Numa leitura desapaixonada e atenta da decisão se percebe claramente que o seu objeto se restringe determinar que o município de Curitiba impeça a aglomeração dentro do transporte urbano, cujas condições insalubres foram denunciadas pelo próprio sindicato da categoria.

Aos que se limitam questionar a legitimidade do Tribunal de Contas lembro que não estamos diante de um contrato administrativo ou de um procedimento licitatório. O cerne da questão é a garantia constitucional do direito à vida e, neste diapasão, não pode haver competência exclusiva de nenhum dos poderes da República.

Aqueles que se prendem a formalismos processuais devem se colocar na posição dos que estão num leito de UTI – os mais “afortunados” se pensarmos naqueles outros que ainda aguardam na fila um respirador – e talvez nem sobrevivam para tanto.

O vírus não mais se limita aos idosos e aqueles com comorbidades. Nossas crianças e nossos jovens estão sendo afetados indistintamente.

Ao pronunciar-se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapolou sua competência constitucional, pois a Constituição de República assegura, categoricamente, que a vida é um direito inviolável e ninguém será submetido a um tratamento desumano ou degradante, cabendo ao Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso o direito à vida.

Na colisão de princípios, a doutrina e a jurisprudência dizem que deve prevalecer aquele que assegura o bem mais valioso, a vida!

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