A concessão do transporte público da Região Metropolitana de Curitiba precisa ser aprimorada

TRANSPORTE RMC

A Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (Amep-PR) e o Conselho de Transporte Coletivo (CTC) da Região Metropolitana de Curitiba devem adotar as recomendações em relação à concessão do Sistema de Transporte Público de Passageiros (STTP) da RMC que foram homologadas pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Detalhadas no quadro abaixo, elas foram apontadas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR. Os trabalhos foram realizados entre maio e setembro de 2023, com observância às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP).

A 5ª ICE do TCE-PR fiscalizou, em relação ao STTP da RMC, a governança interfederativa; a participação social; a migração de créditos eletrônicos; e o modelo de contratação Advanced Public Transportation System (APTS) / Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), em atendimento ao previsto no Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2023 do TCE-PR.

O relatório apontou achados referentes à inexistência de compartilhamento, entre estado e municípios, da tomada de decisões e da responsabilidade quanto ao planejamento da concessão do STPP da RMC; à falta de gestão democrática com participação da sociedade civil no planejamento da concessão; à indefinição quanto às regras de migração dos créditos eletrônicos dos usuários do sistema para a nova concessão e quanto à devolução dos valores em poder das operadoras ao poder concedente; e à inexistência de justificativa técnica que motive a opção pelo modelo de contratação e gestão do APTS/SBE inscrito na versão preliminar do edital de concessão do STPP da RMC.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, manifestou-se pela homologação de todas as recomendações feitas pela unidade de fiscalização, da qual é superintendente. Ele afirmou que o poder concedente deve implementar as medidas necessárias à regularização das falhas identificadas no relatório, que são prejudiciais à própria estruturação do projeto de concessão, para permitir a atuação administrativa previamente à própria publicação do edital ou à formalização dos contratos administrativos.

Na Sessão de Plenário Virtual nº 21/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de novembro, os demais membros do órgão colegiado acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Eles determinaram o encaminhamento do Relatório de Fiscalização aos municípios da RMC, à Secretaria de Estado das Cidades, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Paraná, ao governador e ao Ministério Público Estadual, para ciência e implementação de ações pertinentes dentro de seus âmbitos de atuação.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3564/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de novembro na edição nº 3.105 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Homologação de Recomendações

A partir da vigência da Resolução nº 73/19 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso o relatório apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A novidade tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.

 

RECOMENDAÇÕES

Achado Recomendações
1. Inexistência de compartilhamento, entre estado e municípios, da tomada de decisões e da responsabilidade quanto ao planejamento da concessão do STPP da RMC. Recomendar à Amep-PR e ao CTC da RMC a adoção das seguintes medidas:

– Previamente às deliberações a serem realizadas no âmbito do CTC da RMC, encaminhar formalmente aos municípios integrantes do conselho todos os estudos elaborados pela Fepese e outros que eventualmente sejam elaborados, as informações técnicas, os esclarecimentos, os prazos e demais condições correlatas que permitam a adequada formação de juízo de convicção;

– Deliberar formalmente, no âmbito do CTC da RMC, respeitando quórum legal, peso de votos e demais critérios aplicáveis, sobre a viabilidade técnica do projeto de concessão do STPP da RMC, inclusive quanto à integração ou não das linhas urbanas (municipais) e eventual forma em que se dará tal integração;

– Documentar em atas as reuniões que tenham por objeto a deliberação conjunta, no âmbito do CTC da RMC, sobre o projeto de concessão do STPP da RMC, através das quais se permita identificar com clareza o que e como foi deliberado, os posicionamentos e os votos dos integrantes do conselho, notadamente os votos em contrário e seus fundamentos, publicando-as;

Recomendar à Amep-PR a adoção da seguinte medida:

– Demonstrar, no Termo de Referência e/ou nos estudos preliminares anexos ao edital de concessão do STPP da RMC, as justificativas técnicas que atestem a viabilidade técnica do projeto de concessão do STPP da RMC, inclusive quanto à integração ou não das linhas urbanas (municipais).

 

2. Inexistência de gestão democrática com participação da sociedade civil no planejamento da concessão do STPP da RMC.

 

Recomendar à Amep-PR a adoção da seguinte medida:

– Realizar audiência(s) e consulta(s) públicas, previamente à manifestação conclusiva dos órgãos de controle, garantindo a participação ampla e oportuna da sociedade civil de todos os municípios integrantes da RMC na avaliação dos estudos e proposição de sugestões quanto ao projeto de concessão do STPP da RMC.

3. Indefinição quanto às regras de migração dos créditos eletrônicos dos usuários do STPP da RMC para a nova concessão e quanto à devolução dos valores em poder das operadoras ao poder concedente.

 

Recomendar à Amep-PR a adoção das seguintes medidas:

– Normatizar e efetivar, previamente à formalização dos contratos de concessão, a migração dos créditos eletrônicos adquiridos antecipadamente pelos usuários do STPP da RMC para utilização após a concessão;

– Normatizar os procedimentos a serem adotados pelos atuais operadores do STPP da RMC e o prazo para a devolução ao poder concedente dos valores referentes a créditos adquiridos antecipadamente, incluindo os créditos vencidos, os possíveis rendimentos de aplicação financeira e a correção monetária, previamente à formalização do novo contrato de concessão do STPP da RMC.

4. Inexistência de justificativa técnica que motive a opção pelo modelo de contratação e gestão do APTS/SBE inscrito na versão preliminar do Edital de concessão do STPP da RMC. Recomendar à Amep-PR a adoção das seguintes medidas:

– Demonstrar, nos estudos preliminares e no Termo de Referência anexo ao edital de concessão, a justificativa técnica na qual esteja fundamentada a opção pelo modelo de contratação e gestão da operação do APTS/SBE;

– Elaborar Mapa de Formação de Riscos que consolide o gerenciamento dos riscos advindos do modelo de contratação e gestão da operação do APTS/SBE adotado, discriminando os riscos, as respectivas estratégias de mitigação e controle e o plano de implementação;

– Demonstrar, nos estudos preliminares e no Termo de Referência anexo ao edital de concessão, a justificativa técnica do valor a ser repassado a título de remuneração da operadora do APTS/SBE, utilizando, para tanto, dados e informações seguros, pertinentes e confiáveis, inclusa a competente pesquisa de mercado (justificar no processo a impossibilidade de realização das pesquisas, em sendo o caso);

– Discriminar, no caso de contratação integrada do APTS/SBE, a forma como o poder concedente intervirá na relação jurídica a ser estabelecida entre a(s) concessionária(s) e a operadora do APTS/SBE, disciplinando no edital de concessão e na minuta do contrato, dentre outros critérios: os direitos e deveres da operadora do APTS/SBE frente ao poder concedente e os direitos e deveres do poder concedente frente à operadora do APTS/SBE, bem como os critérios de fiscalização e de responsabilização (sancionamento) da(s) concessionária(s) e da operadora incidentes especificamente sobre a operação do APTS/SBE.

 

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