pet no comércio

Animais nos estabelecimentos comerciais

A partir de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da capital, o Município de Curitiba emitiu recomendação sobre a entrada e a permanência de animais de estimação em shopping centers e outros estabelecimentos comerciais…

A iniciativa do MPPR levou em conta a inexistência de uma regulamentação específica a respeito e a atual situação de convívio entre humanos e animais de estimação, já que muitos tutores desses animais têm por hábito circular com eles em todos os locais que frequentam.

Atendendo a solicitação da Promotoria de Justiça, manifestada em audiência realizada no dia 4 de abril, o Município expediu então a recomendação, elencando alguns pontos a serem observados tanto pelos estabelecimentos comerciais quanto pelos tutores dos animais.

Entre os quesitos, estão os seguintes:

– Os estabelecimentos têm autonomia para autorizar ou não o ingresso e a permanência de clientes acompanhados de seus pets, podendo indicar áreas específicas onde sua presença seja liberada;

– Os locais que permitirem a entrada e permanência de pessoas com animais deverão sinalizar o fato e informar as regras a serem observadas;

– Em áreas sujeitas a controle e fiscalização sanitários (como os locais destinados ao consumo de alimentos e estabelecimentos de saúde e estética – per exemplo, farmácias e salões de beleza), a presença de animais não poderá ser autorizada, em respeito à legislação específica (Lei Estadual 13.331/2001).

São apontadas ainda regras de circulação, como a obrigatoriedade de levar o pet no colo ou em carrinho específico ou ainda com coleira e guia, bem como a obrigatoriedade de uso de focinheira para determinadas raças, conforme determinação legal (Lei Municipal 9.493/1999 e Decreto Municipal 642/2001). As determinações não se aplicam a cães guias e cães de assistência, em relação aos quais existe legislação específica (Lei Federal 11.126/2005 e Decreto Municipal 1;530/2022).

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