O procedimento objetivava a contratação de empresa especializada para administração, gerenciamento e fornecimento de cestas básicas para assistência social, por meio de cartões eletrônicos de vale-alimentação.
Os conselheiros determinaram o encerramento do processo de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 7/22 da Prefeitura de Cianorte.
A representante apontara a suposta irregularidade na exigência de apresentação de rede de estabelecimentos previamente credenciados, na fase de propostas. Ela também alegara que a proibição de ofertas negativas restringia a competividade do certame e violava os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, havia dado razão à representante. Ele lembrara que as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR são consolidadas no sentido de que a exigência de apresentação da rede credenciada para o fornecimento de vale-refeição deve ser efetuada no momento da contratação, e não na ocasião da apresentação de proposta, para garantir a adequada prestação dos serviços sem comprometer a competitividade do certame.
Além disso, Amaral afirmara que o TCU e o TCE-PR também têm entendimento consolidado no sentido de ser possível a aceitação de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero, por não se verificar ofensa ao disposto no artigo 44, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93.
Em 24 de janeiro de 2022, o relator suspendera a licitação por meio de despacho homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência em 26 de janeiro de 2022. Na última decisão, ele confirmou que o município demonstrou, no processo de Representação da Lei nº 8.666/93, que havia anulado o edital com indícios de irregularidade. Assim, Amaral votou pelo encerramento do processo.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão Ordinária nº 11/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, em 19 de abril. A decisão está expressa no Acórdão nº 799/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 5 de maio na edição nº 2.973 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).