Discussão ferrenha sobre a licitação para coleta de lixo em Castro. TCE/PR está de olho e determinou a anulação de ato que inabilitou uma empresa que participava da disputa

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Castro anule o ato que inabilitou a empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza de participar do lote nº 1 da Concorrência nº 11/2022, bem como todos os posteriores, retomando o andamento da licitação exatamente a partir desta fase. A adoção das medidas deve ser comprovada em até 15 dias.

O certame, lançado por esse município da Região dos Campos Gerais, tem como objetivo a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e destinação de lixo; bem como de operação, manutenção e vigilância do aterro sanitário local.

A decisão acolheu pedido feito em Representação da Lei nº 8.666/1993 formulada pela interessada. A disputa já estava cautelarmente suspensa desde 24 de fevereiro deste ano também por força de solicitação feita por meio do mesmo processo.

A representante alegou que foi desclassificada do certame por não ter apresentado a declaração quanto ao profissional técnico que seria responsável pela execução dos serviços. No entanto, argumentou que não havia encaminhado a declaração por entender que o documento era desnecessário, já que havia comprovado o vínculo com seis responsáveis técnicos por meio de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado.

 

Decisão

Para os conselheiros, houve excesso de formalismo na inabilitação, já que, de acordo com a lei, tal declaração somente pode ser exigida pelo poder público depois de encerrado o procedimento licitatório e somente do licitante vencedor.

A única coisa que poderia ser requerida pela administração municipal, segundo eles, é que as empresas interessadas comprovassem que contavam com profissionais que tinham a experiência necessária para a execução dos serviços – o que foi efetivamente feito pela representante.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 12/2023, concluída em 6 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1856/23 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 24 do mesmo mês, na edição nº 3.027 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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