aguia

Dispositivo de lei estadual sobre isenção da cobrança pelo uso da água é inconstitucional

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 53 da Lei Estadual nº 12.726/99. O dispositivo reconhecido como inconstitucional estende a isenção da cobrança pelo direito de uso da água aos produtores rurais cujo consumo seja exclusivamente destinado à produção agropecuária e silvipastoril.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de proposta do conselheiro Ivens Linhares na Representação nº 730572/22, formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do Tribunal.

Na instrução do processo, a 3ª ICE afirmou que o dispositivo questionado da Lei Estadual nº 12.726/99 invadiu a competência da União para tratar sobre a outorga pelo uso de recursos hídricos; e que a extensão da isenção da outorga, indiscriminadamente, a todos os produtores rurais de produção agropecuária e silvipastoril excede o estabelecido no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.433/97.

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que a competência para legislar sobre as águas; para implementar políticas públicas relacionadas ao gerenciamento dos recursos hídricos; e para definir os critérios para outorga e respectiva cobrança é da União, conforme determinado pelos artigos 21, XIX, e 22, IV, da Constituição Federal.

Assim, o órgão ministerial destacou que a lei estadual afrontou as disposições da norma geral – lei federal -, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5025.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, afirmou que o controle de constitucionalidade exercido pelo TCE-PR, em consonância com o entendimento do STF proferido no julgamento da ADI nº 5025, partiu da premissa de que o trecho da lei estadual questionada está em desacordo com a norma geral federal.

Zucchi lembrou que o parágrafo 2º do artigo 53 da Lei Estadual nº 12.726/99 fora introduzido na legislação estadual por meio da edição da Lei Estadual nº 16.242/09. Ele explicou que a alteração legislativa promovida trouxe disposições questionáveis frente à norma federal geral – Lei Federal nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos.

O conselheiro ressaltou que a Lei Federal nº 9.433/97 prevê a necessidade de outorga para uso de recursos hídricos, exceto para o uso de água para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Ele acrescentou que o artigo 20 dessa lei federal estabelece, ainda, que o uso dos recursos hídricos, sujeitos à outorga, será objeto de cobrança.

Portanto, o relator entendeu que a redação do parágrafo 2º do artigo 53 da Lei Estadual nº 12.726/99 afrontou a disposição da norma federal, pois criou hipótese de isenção de cobrança pela utilização do recurso hídrico não prevista na norma geral.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 936/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 18 de abril na edição nº 3.191 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • bio

    © 2021. Todos direitos reservados a OgazeteirO. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

    Participe do nosso grupo de WhatsApp