Empreiteira deverá refazer obras de pavimentação inadequadas em Cascavel

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária efetuada por sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD) a respeito de obras de pavimentação realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI) Procidades do Município de Cascavel.

Ao realizar inspeções presenciais nos locais asfaltados, onde foi feita a coleta de amostras do material aplicado nas vias, a unidade técnica constatou que a qualidade dos serviços executados em determinados trechos não atendeu ao especificado nos projetos e nas normas técnicas. Em razão disso, foi apurada a ocorrência de um dano total de R$ 3.783.554,65 ao patrimônio público.

Os conselheiros determinaram, então, que a empreiteira contratada para efetuar as obras refaça os serviços de acordo com a qualidade mínima exigida, de acordo com os apontamentos feitos pelos auditores do TCE-PR. Do contrário, ela deverá restituir ao tesouro municipal o valor calculado pela CAUD, corrigido monetariamente.

A adoção de uma das duas alternativas apresentadas pelo Tribunal deve ser comprovada pela prefeitura em até 90 dias após o trânsito em julgado do processo. Foi recomendado ainda que, ao receber parcelas de obras públicas, bens e serviços, o município promova liquidações e medições adequadamente individualizadas, de modo a permitir “a identificação precisa do que está sendo entregue ao poder público em cada momento, com base nos critérios estabelecidos em lei”.

 

Decisão

Em função dos problemas apurados, a empresa responsável e três de seus engenheiros foram multados individualmente em R$ 6.136,00. Por sua vez, por não efetuarem adequadamente suas funções de fiscal das obras e de gestor dos contratos, dois agentes públicos municipais foram penalizados em R$ 4.908,80 cada.

As sanções estão previstas no artigo 87, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 280 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,72 em março, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão de plenário virtual nº 4/2022, concluída em 10 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 434/22 – Primeira Câmara, veiculado no dia 22 de março, na edição nº 2.733 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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