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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao município de Ibaiti que, em 30 dias, anule licitação para registro de preços destinado à eventual compra de televisores para equipar o Hospital Municipal

Licitação Anulada

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao município de Ibaiti que, em 30 dias, anule licitação para registro de preços destinado à eventual compra de televisores para equipar o Hospital Municipal […]

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Ibaiti (Região do Norte Pioneiro), que, em 30 dias, anule licitação para registro de preços destinado à eventual compra de televisores para equipar o Hospital Municipal. Caso pretenda manter o certame, a administração municipal deverá analisar os documentos referentes às especificações técnicas dos aparelhos apresentados pela empresa Ar Limp Ltda. O prazo para o cumprimento das determinações passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada por Reinado Sérgio Alves, dono da empresa Ar Limp, em face do Pregão Eletrônico nº 8/2022. A empresa foi desclassificada do certame por não informar na proposta apresentada o modelo do aparelho ofertado, apenas sua marca e preço.

Na defesa, o município justificou que a falta de menção ao modelo da TV de 43 polegadas solicitado impediu que o representante legal da Fundação Hospitalar de Saúde de Ibaiti, Fernando Lopes Louzano de Siqueira, pregoeiro daquela licitação, pudesse consultar as especificações dos aparelhos. Segundo a administração municipal, essa informação só foi disponibilizada pela licitante desclassificada após a disputa de lances.

O TCE-PR julgou inconsistentes os argumentos do município, visto que, no site da marca citada, há apenas um modelo para cada tamanho de tela de TV, fato previamente exposto na proposta comercial. Portanto, o motivo indicado pela administração municipal para afastar a representante não possui amparo legal.

Não houve adjudicação de empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 8/2022 e nem geração efetiva de contrato dele resultante, situação que não configura dano ao erário.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), pela procedência da Representação com determinação e recomendações ao município.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de março. A decisão, da qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 656/24 – Tribunal Pleno, veiculado em 1º de abril, na edição nº 3.178 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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