TCE/PR suspendeu licitações para compra de pneus em Cândido de Abreu e Grandes Rios. A medida é por conta de exigências de “vício oriundo de medidas restritivas à participação de interessadas […]

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) homologou duas medidas cautelares que suspenderam licitações lançadas pelos municípios de Cândido de Abreu e Grandes Rios, ambos na Região Central do Paraná, objetivando a aquisição de pneus.

No primeiro caso, a decisão atendeu a pedido feito em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira. Na petição, ele apontou que o edital do Pregão Eletrônico nº 100/2023 possuía “vício oriundo de medidas restritivas à participação de interessadas no processo, especificamente acerca da indicação de marcas pela administração”.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, deu razão ao representante. Segundo ele, “além de possivelmente violar os princípios norteadores das normas de licitação, tal exigência está em desacordo com a jurisprudência do TCE-PR sobre o assunto”.

Já no caso do Município de Grandes Rios, o despacho do conselheiro Durval Amaral atendeu a requerimento apresentado em Representação da Lei nº 8.666/1993 interposta por Camila Paula Bergamo. Na peça, a interessada apontou a necessidade, prevista no edital do Pregão Eletrônico nº 65/2023, de apresentação, por todos os proponentes, de apresentação de certificado de garantia emitido pelo fabricante em língua portuguesa ou devidamente traduzido, caso em língua estrangeira, como exigência restritiva à competitividade da disputa.

A princípio, o relator do processo entendeu não haver irregularidade na simples exigência do certificado de garantia, visto que tal prática é amparada pela jurisprudência da Corte de Contas. No entanto, ele ressaltou que esta não autoriza que tal obrigatoriedade seja direcionada a todos os licitantes e não apenas ao vencedor do certame.

“Assim, embora seja razoável exigir que os bens fornecidos possuam garantia do fabricante, já que tal exigência visa assegurar a boa execução do objeto licitado, essa exigência não deve ser dirigida a todos os licitantes, sob pena de restrição ao caráter competitivo do certame”, concluiu Amaral.

As decisões liminares, tomadas, respectivamente, em 19 e 18 de janeiro, foram homologadas, de forma unânime, pelos demais membros do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 1/2024, a primeira do ano, realizada no dia 24 de janeiro. Os efeitos das medidas serão mantidos até o julgamento de mérito dos processos, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.

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