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Merenda Escolar

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Os gastos com o preparo da merenda escolar podem ser utilizados para atingir o índice mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino diz TCE/PR […]

Abaixo, as informações encaminhadas ao nosso blog pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas

Os gastos com o preparo da merenda escolar podem ser utilizados para atingir o índice mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no artigo 212 da Constituição Federal. Mantém-se a metodologia de cálculo atualmente utilizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Essa é a orientação do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Foz do Iguaçu, por meio da qual questionou se o pagamento do serviço prestado por merendeiras, concursadas ou terceirizadas, para o preparo da alimentação escolar poderia ser custeado com recursos vinculados à educação.

Legislação

O inciso III do artigo 35 da CF/88 expressa que o estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 212 da Constituição Federal dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O artigo 212-A da CF/88 estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos da educação à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais.

O artigo 213 do texto constitucional fixa que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas. Eles podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

Os incisos I e V do artigo 70 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) expressam que serão considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à remuneração e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; e à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que os profissionais responsáveis pelos relevantes serviços de preparo da alimentação escolar podem ser efetivamente enquadrados no conceito de “demais profissionais da educação”.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou que não há impedimento para a inclusão dos prestadores de serviço de merenda no conceito de “demais profissionais da educação”; e que a oferta de alimentação escolar configura atividade com a finalidade específica de viabilizar condições imprescindíveis para os estudantes permanecerem no ambiente escolar.

Linhares lembrou que a metodologia atualmente empregada pela CGM já computa no índice de manutenção e desenvolvimento da educação as despesas de mão de obra para o preparo da merenda escolar, seja por meio de servidores concursados ou de prestadores de serviço. Ele frisou que a metodologia inclui despesas com utensílios de cozinha e os próprios investimentos na infraestrutura para o fornecimento de alimentação aos alunos dentro da escola.

O conselheiro citou que as despesas com transporte escolar também são incluídas no cálculo, sob o fundamento de se tratar de “atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino”. Ele ressaltou que a merenda escolar é um elemento da própria política pública da educação, pois propicia o acesso e a permanência do aluno na escola.

O relator destacou que a avaliação da política pública da educação, dentro da sistemática do Programa de Avaliação de Contas Municipais de Governo (ProGov), voltada às prestações de contas anuais dos prefeitos ao TCE-PR a partir de 2022, enfatiza a qualidade do cardápio e de sua adequação aos padrões exigidos por lei como ferramenta de melhoria do aproveitamento escolar.

Finalmente, Linhares entendeu que, dada a relevância da merenda escolar como elemento constitutivo da política pública de educação, além da subsunção dos profissionais e prestadores de serviços por ela responsáveis ao conceito de funções de apoio operacional, ela pode ser custeada com receitas de impostos e transferências, sem impedimento para a subsunção das despesas com alimentação escolar aos objetivos do artigo 212 da Constituição Federal.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto. O Acórdão nº 2533/23 – Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 31 de agosto, na edição nº 3.055 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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