O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa interessada no Pregão Eletrônico nº 3/2021, lançado pela Prefeitura de Tamarana. A licitação resultou na contratação de empresas fornecedoras de mão-de-obra para atender às necessidades da Secretaria de Saúde do município.
O motivo foi a falta de apresentação de planilha detalhada de custos junto ao edital do certame, conforme apontado pela representante. Segundo o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, tanto a Lei de Licitações quanto a jurisprudência do próprio TCE-PR são claras ao estabelecer que “as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, o qual deve constar como anexo do instrumento convocatório.
Decisão
Diante disso, os conselheiros determinaram que a administração municipal se abstenha de efetuar novas prorrogações de quaisquer das contratações realizadas como resultado do referido procedimento licitatório. Eles ainda ordenaram a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apurar as responsabilidades pela irregularidade apontada.
Finalmente, a prefeita de Tamarana foi multada em R$ 4.882,40 pela falha. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,06 em fevereiro, quando o processo foi julgado.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2022, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 317/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 3 de março, na edição nº 2.720 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).



